I- Referindo-se, no art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, tão-só "os impostos de cobrança virtual", e sabendo-se que a cobrança eventual se converte "em virtual" nos termos do § 2 do art. 19 do CPCI, será de reconhecer que, no campo de previsão e aplicação do dito art. 7, apenas cabem os casos em que a cobrança é originariamente virtual, pois, doutro modo, ficaria sem sentido e alcance prático a referida expressão legal, de carácter nitidamente restritivo.
II- Assim, reportado o caso em apreço a uma cobrança eventual que, por falta de pagamento, se converteu em virtual, será de observar o regime do CPT, no que concerne ao prazo de impugnação judicial.
III- Prazo este de 90 dias contados a partir do prazo para "pagamento voluntário" - o efectuado no prazo para pagamento sem juros de mora, [arts. 123, n. 1, alínea a),
107 e 109, n. 1, do CPT, e art. 27, n. 1, do CIVA, na redação anterior à do DL n. 100/95, de 10 de Maio].