I- A liquidação do IRS deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade do direito do Estado à liquidação - arts. 84 do CIRS e 33 do CPT.
II- A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65, 1, do CPT.
III- Não tem aqui aplicação supletiva o disposto no art. 254,
3, do CPC.
IV- Assim, devolvida uma carta registada para notificação da liquidação de IRS ao contribuinte, não deve o mesmo considerar-se notificado, se a carta vier devolvida por não ter sido recebida nem reclamada, por razões não determinadas.
V- O art. 84 do CIRS contém um prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação.