I- A Administração pode, por acto espontaneo seu, descaracterizar acto administrativo e executorio, passando deste modo, a lista de colocações que era definitiva a meramente provisoria.
II- Deste modo, acto definitivo e executorio e o acto que define a situação juridico-funcional dos reclamantes, proferido na sequencia e finalização do processo de reclamação as listas originariamente definitivas.
III- Não tendo sido impugnado o despacho que conheceu da reclamação formulada, firmou-se este na ordem juridica como caso decidido ou resolvido.
IV- Consequentemente, o despacho contenciosamente impugnado, que se limitou a manter o despacho referido no precedente item, e meramente confirmativo deste, pelo que e contenciosamente insindicavel.
V- Assim, não merece censura o acordão da Secção que, por aquele fundamento, rejeitou o recurso contencioso, por ilegal interposição.