I- O recurso perante a relação de matéria de facto de uma sentença proferida pelo Tribunal Singular, ainda que tenha havido documentação da audiência, não se traduz num novo julgamento, mas numa reapreciação.
II- Nesse caso, a Relação só deve modificar os factos provados e não provados quando constatar a existência de erro notório, insuficiência manifesta ou contradição insanável.
III- Tal não deve ser feito apenas perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, como nos casos em que o Tribunal de Recurso só tem poderes de cognição em matéria de direito, mas deve ser procurado entre o texto da decisão recorrida, as regras de experiência comum e os elementos documentados da audiência.