I- Tendo um acto administrativo o mesmo objecto que um acto anterior e decidindo de forma diferente, o primeiro acto fica revogado por substituição.
II- O acto revogado deixa de existir na ordem jurídica e a eventual anulação do acto revogatório, por decisão judicial, não repristina o acto revogado.
III- Desaparecendo da ordem jurídica o acto substituído, o recurso dele interposto deve ser rejeitado, por falta de objecto.
IV- Um acto em que, na sequência de uma proposta de substituição de acto anterior, se determina que o processo seja enviado à consideração de uns serviços camarários, é um acto interno preparatório da decisão final, que não produz efeitos, por si mesmo, perante os interessados nem põe termo ao procedimento em que se insere, pelo que não é material nem horizontalmente definitivo e, por isso, contenciosamente irrecorrível.
V- Um acto em que se decide que a emissão de uma licença de construção não pode ser emitida sem prévio pagamento de uma quantia que indica é um acto imediatamente lesivo e, por isso, contenciosamente recorrível.
VI- A norma do art. 753, n. 1, do C.P.C., é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição.
VII- Porém, a substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso só pode levar-se a cabo quando, decidida a questão objecto do recurso que obstava ao conhecimento do mérito é imediatamente possível conhecer deste e não quando é necessário tomar conhecimento de outras questões prévias colocadas ao tribunal recorrido e de que este não conheceu.