I- O despacho de primeiro provimento, previsto no n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho) e de publicação obrigatoria no Diario da Republica, sob pena de inexistencia juridica.
II- Tal despacho não assume a natureza de acto preparatorio, designadamente porque se não insere no processo administrativo que tem como acto final ou definitivo a lista nominativa de integração nos novos quadros.
III- Entre o mencionado despacho de primeiro provimento e os actos que integram o processo gracioso ha sempre uma relação de conformidade ou desconformidade e não a simples relação existente entre o acto preparatorio e o acto definitivo.