I- O acto que, decidindo recurso hierarquico, manteve decisão de uma comissão de gestão dos serviços medico-sociais de certo distrito que tinha em vista a elaboração das listas nominativas de integração do pessoal nos quadros dos S M S, tem a natureza de acto preparatorio.
II- Sendo, por isso, contenciosamente insindicavel, o recurso dele interposto e manifestamente ilegal
- paragrafo 4 do art. 57 do Reg. do STA - pelo que deve ser rejeitado.