I- O montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
II- Provado que uma arguida é doméstica, tendo como rendimentos mensais a reforma de 20.000 escudos e o rendimento mínimo garantido de 26.250 escudos, pagando 10.000 escudos de renda de casa, justifica-se a taxa diária de 400 escudos; para a outra, também doméstica, com o rendimento mínimo garantido de 53.750 escudos, ganhando o companheiro, ajudante de trolha, 1.500 escudos por dia, quando trabalha, tendo dois filhos de 3 e 6 anos e dois enteados de 6 e 12 anos, que vivem consigo, em casa camarária de que paga 2.750 escudos de renda mensal, a taxa de 300 escudos.