I- O prazo para alegação do M.Publico tem natureza disciplinar. Consequentemente não tem qualquer consequencia juridico - disciplinar, a circunstancia de aquele Magistrado ter alegado para alem do prazo de 15 dias fixado na lei para o efeito.
II- Os actos punitivos, das Juntas de Freguesias, relativamente a funcionarios de seus quadros privativos, são actos administrativos definitivos e executorios, logo contenciosamente recorriveis.
III- Não constar da nota de culpa os factos concretos imputados ao arguido, bem como a sua localização temporal, enquadramento juridico disciplinar e pena aplicavel, constitui nulidade, reconduzivel a falta de audiencia daquele, o que impõe a nulidade do acto e do proprio processo disciplinar.