021552 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 021552
ACORDAO
Descritores: Prazo disciplinar, Junta de freguesia, Acto punitivo, Vicio de forma, Parecer do ministerio publico, Processo disciplinar, Acto definitivo, Acto executorio
Sumário
I - O prazo para alegação do M.Publico tem natureza disciplinar. Consequentemente não tem qualquer consequencia juridico - disciplinar, a circunstancia de aquele Magistrado ter alegado para alem do prazo de 15 dias fixado na lei para o efeito. II - Os actos punitivos, das Juntas de Freguesias, relativamente a funcionarios de seus quadros privativos, são actos administrativos definitivos e executorios, logo contenciosamente recorriveis. III - Não constar da nota de culpa os factos concretos imputados ao arguido, bem como a sua localização temporal, enquadramento juridico disciplinar e pena aplicavel, constitui nulidade, reconduzivel a falta de audiencia daquele, o que impõe a nulidade do acto e do proprio processo disciplinar.