I- Do cotejo do artigo 144, n. 2 do CP de 1982 e do artigo 146 do CP de 1995 vê-se que no primeiro o legislador agravou a pena do autor do crime de ofensas corporais em função de risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos, presumindo juris et de jure o perigo de lesões graves, mesmo que estas no caso concreto, se não verifiquem, enquanto que no segundo preceito o tipo está referenciado à culpa do agente do crime.
II- A arma caçadeira é arma permitida e a sua utilização fora das condições legais, não tipifica qualquer crime, mas antes contra-ordenação, caso omitida face ao disposto no artigo 1 alínea f) da Lei 15/94 de 11 de Maio.
III- Embora a conduta do arguido perante o Código de 82 tipificasse o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n. 2, com referência ao artigo 142, já que, na agressão, utilizou arma de fogo assim não acontece, agora perante o artigo 146 do CP revisto, em que o crime está referenciado à culpa do agente e não ao risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos tratando-se, pois, no caso, de crime de ofensas corporais simples.
IV- Há, assim, que considerar a desistência da queixa do ofendido formulada antes da leitura da decisão, a julgar extinto o procedimento criminal.