I- No domínio da Lei n. 1/87, de 06-01, a impugnação judicial das taxas cobradas pelas autarquias dependia da prévia e necessária reclamação graciosa para os órgãos executivos daquelas.
II- Assim, só do eventual despacho que indeferisse aquela reclamação, era possível deduzir impugnação judicial.
III- Este regime legal vigorou até ao dia 01-01-99, altura em que foi substituído pelo agora consagrado no art. 30 da Lei n. 42/98, de 06-08.