022949 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 022949
ACORDAO
Descritores: Taxa de conservação, Impugnação judicial, Reclamação graciosa, Reclamação necessária
Sumário
I - No domínio da Lei n. 1/87, de 06-01, a impugnação judicial das taxas cobradas pelas autarquias dependia da prévia e necessária reclamação graciosa para os órgãos executivos daquelas. II - Assim, só do eventual despacho que indeferisse aquela reclamação, era possível deduzir impugnação judicial. III - Este regime legal vigorou até ao dia 01-01-99, altura em que foi substituído pelo agora consagrado no art. 30 da Lei n. 42/98, de 06-08.