I- É nula a sentença do TAC que, negando provimento ao recurso, não fixou matéria de facto pertinente nem conheceu dos vícios invocados pelo recorrente (alíneas b) e d) do n. 1 do art. 668 do C. P. Civil, "ex vi" art. 1 da LPTA);
II- Procedendo esse fundamento do recurso, não deve o STA suprir tal nulidade, devendo os autos baixar ao TAC para novo julgamento; assim,
III- Garantindo ao recorrente o direito de acesso aos Tribunais (art. 20 da CRP) e o duplo grau de jurisdição.