I- Salvo nos casos de conhecimento oficioso da falsidade
(art. 372/3 C Cv), a força probatória plena de documento autêntico junto pelo recorrente em processo de recurso contencioso só pode ser ilidida mediante o incidente de falsidade.
II- Mesmo quando não é objecto de instrumento materialmente autónomo, a arguição de falsidade de documento autêntico tem de ser expressa, não decorrendo da mera impugnação do facto abrangido pela força probatória plena.
III- Para demonstração de erro nos pressupostos do acto administrativo são atendíveis elementos probatórios não incorporados no processo administrativo respectivo, porque o vício não dependente da possibilidade de o órgão administrativo ter feito outra representação da realidade face aos elementos que desse processo constavam no momento em que decidiu, salvo se se tratar de formalidade ou de elemento instrutório ou propulsivo do procedimento legalmente impostos.