I- A questão da incompetência absoluta (em razão da hierarquia) do tribunal para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II- Se o impugnante alegou na petição que determinados direitos niveladores compensadores (DNC) liquidados através do acto tributário impugnado incidiram sobre certa mercadoria e mantém essa posição na alegação de recurso para o tribunal superior apesar de a sentença recorrida ter julgado provado que tais DNC haviam incidido sobre uma outra mercadoria, segue-se que ele diverge da sentença quanto à premissa menor, do domínio dos factos, isto é, se os DNC assim liquidados incidiram sobre uma ou outra dessas mercadorias.
III- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal fiscal aduaneiro que não se restrinja a matéria de direito.
IV- Tal competência cabe, nos termos dos arts. 33/1/b) e 42/1/a) do ETAF (cfr. ainda art. 167 do CPT), ao Tribunal Tributário de 2 Instância.