I- Esta sujeito ao pagamento de sisa o trespasse de uma concessão feita pelo Estado, nos termos do artigo 2, paragrafo 1, n. 1, do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
II- A sisa deve ser liquidada e paga antes de ser celebrada a escritura de constituição da sociedade para a qual e transferida a concessão, nos termos do artigo 47 do citado Codigo.
III- Nas infracções fiscais não basta a simples materialidade da violação da lei, sendo indispensavel a sua imputação subjectiva a titulo de dolo ou negligencia.