I- É acto normativo o despacho do Ministro da Justiça de 11 de Dezembro de 1979 que atribuiu, em termos gerais e abstractos e de aplicação permanente, um subsídio de residência ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, definindo os pressupostos subjectivos e objectivos da sua atribuição e da sua perda, sem considerar qualquer situação individual.
II- Nunca tendo sido publicado, esse despacho é juridicamente inexistente, conforme o artigo 122, ns. 1, 3 e 4, da Constituição da República, na redacção originária, ao tempo em vigor, referido ao artigo 3, n. 1, alínea j), da Lei n. 3/76, de 10 de Setembro, na redacção da Lei n. 8/77, de 1 de Fevereiro, não podendo ter-se como violado por qualquer acto administrativo.