I- A questão da existencia ou não de hipoteca voluntaria registada a favor do credito exequendo sobre coisa imovel vendida na execução arranca de materia de facto.
II- Para conhecer de recurso de sentença de um tribunal tributario de 1 instancia que não se restrinja a materia de direito não e competente a Secção de Contenc.
Tributario do STA mas o Trib. Tribut. de 2 Instancia.
III- O DL 118/85 não visou regular directamente o regime tributario - ou qualquer dos seus capitulos, como o das isenções - dos processos dos trib. administrativos, fiscais, Constitucional e de Contas, que continuaram subordinados, mesmo nesse capitulo, aos seus regimes especificos.
IV- Normas como a do art. 5/1/d) do RCPCI - antes da redacção dada a este artigo pelo DL n. 199/90 - nada inovam em relação ao ordenamento juridico pre-existente, não o ampliam nem restringem, não o derrogam nem o prorrogam, não o substituem e nem sequer o reproduzem.
V- Tal como a existencia de tal preceito não influia no ordenamento juridico, tambem a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequivoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90.
VI- A CGD continua, ao abrigo do art. 59/1 do DL n. 48953, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI.