Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A 06.02.2025 veio a Requerente AA, deduzir o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais ao abrigo do art.º 41º do RGPTC contra o Requerido BB, relativamente aos seus filhos CC e DD ambos nascidos a ........2023, pedindo que seja declarado verificado o incumprimento por parte do progenitor que nunca pagou a pensão de alimentos fixada, condenando-se o mesmo a pagar a quantia em dívida que se cifra em € 2.000 decretando-se a final, nos termos do art.º 48.º as medidas necessárias ao cumprimento coercivo da quantia em dívida, bem como a condenação do requerido em multa e em indemnização a favor dos menores
Alega que o Requerido exerce a atividade de jogador de futebol profissional, identificando o seu domicílio profissional no Largo 1, por não lhe conhecer outra morada para efeitos de citação, referindo que o mesmo não procura os filhos, não contribui para o seu sustento, adotando uma postura de total desinteresse, nunca tendo pago a prestação de alimentos fixada em € 100,00 mensais para cada um dos filhos, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais apenso, encontrando-se em dívida a quantia de € 2.000 relativa a 10 meses em falta.
A 11.02.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Por estar somente em causa o incumprimento do pagamento da obrigação de alimentos, notifique o requerido para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, parte final do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e, querendo, para juntar comprovativos de pagamento da obrigação de alimentos, cuja falta de pagamento é invocada. Deverá ser advertido expressamente que nada sendo dito, considerar-se-ão confessados os factos alegados no requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.”
Foi enviada carta para notificação do Requerido na morada indicada pela Requerente que foi devolvida com indicação “não reclamado”.
O Ministério Público promoveu a citação edital do Requerido.
A secretaria realizou consultas junto da Segurança Social e da CGA, tendo a SS enviado ofício que indica a morada do Requerido na Rua 2 ALCANENA.
A 06-05-2025 foi proferido o seguinte despacho: “Tente primeiramente a citação por contacto pessoal com AE (artigo 231.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”
Sem que tenha sido cumprido tal despacho, foi proferido novo despacho a 14.05.2025 com o seguinte teor: “Aferindo-se que o requerido foi citado editalmente nos autos principais, tente a sua citação no presente incidente através do seu Il. Patrono.”
A Ilustre Patrono nomeada ao Requerido no processo principal veio apresentar requerimento arguindo a falta de citação/notificação do Requerido nos termos do disposto no artigo 188.º do CPC.
Sem que tenha havido pronuncia sobre tal requerimento, a 04.09.2025 foi proferido novo despacho a determinar a citação edital do Requerido.
A Requerente veio, entretanto, informar no processo que o Requerido se encontra de momento a exercer a sua atividade profissional de futebolista no …, requerendo a sua notificação no domicílio profissional que identifica.
Após publicação do anúncio da citação edital foi proferida a seguinte decisão que se reproduz:
“SENTENÇA
Por regime provisório do exercício das responsabilidades parentais fixado judicialmente 06/04/2024, após convertido em regime definitivo, ficou o requerido BB obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos em favor de DD e de CC, ambos nascidos em .../.../2023, no valor mensal de € 100,00, cada, e a actualizar anualmente.
AA deduziu o presente incidente de incumprimento, alegando que o requerido nunca efectuou o pagamento da prestação de alimentos judicialmente fixada.
Notificado nos termos e para os efeitos dispostos no artigo 41.º, n.º 3, parte final do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não se pronunciou o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Considerando o acordo homologado por sentença supra referenciado e a posição de não pronúncia do requerido, julgo verificado o presente incidente de incumprimento da obrigação de alimentos a cargo do requerido BB em favor de DD e de CC condenando-se a mesma ao pagamento de todas as prestações de alimentos vencidas desde Abril de 2024 até ao presente, na quantia total de € 4.400,00 (22 meses x [€ 100 x 2 crianças]), e vincendas.
Custas a cargo do requerido (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 33.º, n.º 1, Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Registe e notifique.”
Desta sentença vem o Requerido representado pela sua patrona interpor o presente recurso pugnando pela revogação da sentença e anulação dos atos subsequentes ao despacho de 11.02.2025, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. - Vem a patrona do recorrente interpor recurso da sentença que julgou verificado o
incidente de incumprimento e o condenou no pagamento da quantia de € 4.400,00.
B. - Nos presentes autos foi indevidamente empregue a citação edital do Requerido, quando não estavam verificados nos autos os respetivos fundamentos.
C. -No incidente de incumprimento - forma processual secundária que apresenta o carácter de episódio ou acidente -, instruído ao abrigo do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, o regime de notificação do requerido rege-se pelas normas próprias do Processo Civil (vide artigo 33º, n.º 1 do RGPTC).
D. -O recorrente não foi notificado para o presente incidente de incumprimento como deveria ter sido nos termos do disposto no artigo 41º, n.º3 do RGPTC e artigo 236º do CPC.
E. -O recorrente teria de ser citado pessoalmente para os presentes autos, uma vez que se conhece o seu paradeiro, o que inviabiliza a citação edital por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 240º e seguintes do CPC, e, não resulta que tenham sido realizadas as diligências previstas no artigo 236º do CPC, prévias à citação edital.
F. -O uso indevido da citação edital determina a falta de citação, nos termos do disposto no artigo 188º, alínea c) do CPC, o que expressamente se vem arguir.
G. - Sendo que, aquando da citação do ora recorrente na pessoa da sua patrona, foi apresentado requerimento a invocar a nulidade de tal citação, sob o qual não foi proferido despacho- tendo ocorrido omissão de pronuncia.
H. -A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais do n.º 1 do artigo 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
I. -A cognição de determinada questão sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando a anulação da decisão proferida.
J. -A sentença proferida alicerçou-se essencialmente na confissão do recorrente, atenta a falta de impugnação dos factos alegados pelo recorrido, invocando, para o efeito, o estatuído no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil – o que não lhe era permitido atenta a falta de citação.
L. -A douta sentença não cumpriu com os requisitos previstos nos artigos 607º e 608ºdo CPC, designadamente, por não discriminar os factos que considera provados, nem se encontra fundamentada, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, alínea b) do CPC.
M. -Da douta sentença resulta que esta remete para o “acordo homologado por sentença”, no entanto, dos autos principais, verifica-se que não houve acordo, nem tão pouco foi proferida sentença homologatória.
N. -O pedido formulado na petição inicial apresentada em 06.02.2025, pela ora recorrida foi o seguinte: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que se digne a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ou em alternativa, que seja apurada a situação pessoal e económica do requerido, decretando-se, a final, e através do mecanismo previsto no artigo 48.º do referido diploma legal, as medidas necessárias ao cumprimento coercivo da quantia em dívida, bem como a condenação do requerido em multa e em indemnização a favor dos menores.”
O. - A recorrida não deduziu um pedido concreto, quanto ao montante que pretendia que o requerido fosse condenado a pagar, no entanto, na petição inicial invoca que, estão em divida as pensões de alimentos desde 06.04.2024, -data da regulação provisória- até à data da apresentação da petição de incumprimento-06.02.2025, no valor de € 2000,00.
P. -A douta sentença, não se pronunciou sobre o pedido formulado na petição inicial, incorrendo em omissão de pronuncia, nos termos da alínea b) do artigo 615º do CPC,
Q. - A sentença condenou o ora recorrente no pagamento de € 4.400,00, e, portanto, nas prestações de alimentos vencidas desde Abril de 2024 até à data em que foi proferida- 16.02.2026, o que configura uma condenação em quantidade superior à do pedido.
R. -A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no artigo 609º, n.º1 do CPC, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objeto do litigio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandando fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que pretendida pelo autos.
S. - Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, alínea e) do CPC a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
T. -A douta sentença sob apreciação violou o disposto nos artigos 3º, n.º 3, 195º, n.º 1, 240º, 243º, 188º, alínea c),609º, 615º, alínea b) e e) do CPC, e, artigo 20º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 342º, n.º 2, do Código Civil.
A Requerente não veio responder ao recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, que sobre as suscitadas nulidades se limitou a referir sem mais não existirem.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da falta de citação do Requerido por uso indevido da citação edital;
- da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 b), d) e e) do CPC por não descriminar os factos provados, por não se pronunciar em concreto sobre o pedido formulado quanto às medidas executivas requeridas e por condenar em quantidade superior ao pedido.
III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado a que se adita a seguinte matéria que resulta da consulta do processo principal:
- a 08.11.2023 o Ministério Público em representação das crianças CC e DD, nascidos a … de … de 2023, intentou ação de regulação das responsabilidades parentais contra os seus progenitores AA e BB, este com últimas residências conhecidas na Avenida 3, nesta ilha da Madeira e na Rua 2 Alcanena;
- não tendo sido possível a citação pessoal do Requerido, realizou-se a sua citação edital, tendo a 21.05.2024 sido nomeado patrono ao ausente a quem foi notificado o regime provisório das responsabilidades parentais estabelecido em sede de conferência de pais;
- no âmbito de tal ação a 17.10.2024 foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais das crianças nos seguintes termos:
“1. Fixa-se a residência das crianças junto da sua mãe, à qual incumbe a prática, em exclusivo, dos actos da vida corrente e, bem assim, das questões de particular importância da vida das crianças.
Constituem questões de particular importância, designadamente:
. Decisão sobre intervenções cirúrgicas dos filhos que não sejam absolutamente necessárias;
. Saída para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência, com algum carácter
duradouro;
. Saída para países em conflito armado que possam fazer perigar a sua vida;
. Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
. Actos de administração que envolvam oneração;
. Educação religiosa dos filhos (até aos seus 16 anos);
. Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde do filho;
. Autorização parental para contrair casamento;
. Orientação profissional do filho;
. Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho;
. O exercício de uma atividade profissional por parte do filho;
. A mudança de residência que implique um grande afastamento do local onde se encontrava;
. Requisição de passaporte.
Direito de Convívio/Visitas:
2. Quanto aos convívios das crianças com o seu pai, não se fixam dias e horas em concreto para que ocorram, podendo estes estar e conviver caso o pai se desloque à Região Autónoma da Madeira, desde que mediante prévio contacto e acordo com a mãe das crianças e na presença desta e sem prejuízo dos horários das actividades escolares e de repouso das crianças.
Alimentos/despesas:
3. O pai contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos devidos aos menores, com a quantia de € 100,00 (cem euros), por cada criança, num total de € 200,00 (duzentos euros) a depositar ou transferir, até ao dia 08 (oito) de cada mês para a conta bancária titulada pela mãe com o IBAN/NIB que esta deverá indicar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ou através de MB WAY, quantia esta que englobará todas as despesas inerentes ao menor
4. Não se fixa a parte variável das despesas extraordinárias por ter sido considerado tal valor na prestação alimentícia acima fixada.
Viagens:
5. O pai carece de autorização das crianças para viajar com os estes.”
- foi enviada notificação da mesma à Requerente e ao Requerido na pessoa da sua Ilustre Patrona a 25.10.2024 sem que tenha sido interposto recurso.
IV. Razões de direito
- da falta de citação do Requerido por uso indevido da citação edital
A Lei 141/2015 de 8 de setembro estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) que no art.º 41.º vem dispor sobre o incumprimento das responsabilidades parentais, prevendo no seu n.º 1: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem tenha sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa, até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor das crianças, do progenitor requerente ou de ambos.”
Esta norma visa, em última análise, responsabilizar os progenitores ou terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, pelo cumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e das decisões judiciais a ele relativas, prevendo em caso de desrespeito das mesmas, quer a possibilidade de obtenção do seu cumprimento coercivo, quer a condenação em multa do incumpridor.
O incumprimento a que alude o art.º 41.º do RGPTC pode referir-se a qualquer uma das situações que ficaram reguladas no âmbito das responsabilidades parentais em que seja possível obter o cumprimento coercivo do estabelecido, o que constitui a primeira finalidade do incidente de incumprimento.
A decisão sobre o incumprimento das responsabilidades parentais comporta duas dimensões: uma declarativa que se destina a verificar se houve ou não incumprimento e uma segunda fase executiva, devendo ser determinadas as diligências coercivas necessárias ao cumprimento do estabelecido.
Assinala-se que a Requerente visou não só a declaração de incumprimento das responsabilidades parentais por parte do Requerido, mas também a sua condenação no pagamento da quantia em dívida a título de pensão de alimentos que concretiza e ainda a realização das diligências necessárias ao cumprimento coercivo da obrigação, mais requerendo a condenação do progenitor em multa e indemnização.
A questão que se coloca no presente recurso é prévia ao conhecimento do mérito do incidente, pugnando o Recorrente pela invalidade da sentença, por entender que o juiz de 1ª instância não assegurou devidamente o cumprimento do contraditório por parte do Requerido, que não foi devidamente citado, não se tendo sequer pronunciado sobre a falta de citação que a Ilustre Patrona do Requerido suscitou anteriormente no processo.
A reclamação de uma nulidade processual tem, por regra, de ser feita junto do tribunal que alegadamente a cometeu e só da decisão que venha a ser proferida sobre a mesma é que poderá caber recurso.
Diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 21-22: “Importa, pois, distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a sua reclamação para o próprio juiz quando se trate de decisão irrecorrível. A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita, ou admita sob forma diversa da que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (arts. 196º e 197º). É a decisão que vier a ser proferida que pode ser impugnada por via recursória.”
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação.
É jurisprudência pacífica que os recursos visam o reexame por parte do tribunal superior de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
De acordo com o regime geral das nulidades processuais, estas devem em regra ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, apenas cabendo recurso da decisão que venha a incidir sobre o seu conhecimento. Excecionalmente, porém, quando a nulidade cometida vem contaminar a própria decisão, podendo influir no exame ou decisão da causa, pode entender-se que a própria decisão acaba por assumir essa mesma nulidade, caso em que pode ser diretamente arguida em sede de recurso, entendimento que temos vindo a seguir.
No sentido das nulidades processuais que se encontram a coberto da decisão recorrida poderem ser arguidas diretamente em sede de recurso e nele conhecidas, diz com clareza o Acórdão do STJ de 22-02-2017 no proc. 5384/15.3T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A intensidade da violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura, implícita, a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. Temos assim que esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.(…) O Professor Alberto dos Reis refere que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.” Esta posição é comungada pelo Professor Manuel de Andrade que escreve “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.” Também o Professor Antunes Varela sublinha que “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.” Mais recentemente, o Professor José Lebre de Freitas, esclarece que “Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.”.
Prevê o art.º 3.º n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, no que representa uma dimensão da garantia efetiva de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP, pressuposto de um processo justo e equitativo.
O princípio do contraditório confere à parte a possibilidade de vir ao processo pronunciar-se e fazer valer a sua posição, pelo que a sua inobservância é suscetível de poder influir na decisão da causa.
O incumprimento das responsabilidades parentais, como se referiu, vem regulado no art.º 41.º do RGPTC que prevê no n.º 3: “Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.”.
O legislador estabeleceu como regra que o juiz convoque os pais para uma conferência, admitindo apenas a título excecional que seja notificado o requerido para alegar o que tiver por conveniente.
Não se apresenta controvertido que o processo de incumprimento das responsabilidades parentais tem natureza incidental, reportando-se à ação de regulação das responsabilidades parentais e correndo por apenso à mesma – vd. entre outros o Acórdão do TRC de 11-05-2021 no proc. 140/13.6TBCLB-D.C1 in www.dgsi.pt em cujo sumário se refere: “O processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação.”.
Mais controvertida tem sido a questão de saber se a notificação do art.º 41.º n.º 3 do RGPTC deve ser pessoal, seguindo o regime processual da citação ou se é bastante que a notificação do Requerido se faça na pessoa do seu mandatário constituído no processo principal, nos termos do art.º 247.º n.º 1 do CPC.
De acordo com um entendimento, que se crê minoritário na jurisprudência, a notificação do Requerido deve ser pessoal, observando as formalidades da citação, tendo-se pronunciado neste sentido designadamente o Acórdão do TRE de 10-03-2022 no proc. 521/13.5TBEVR-B.E1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Em primeiro lugar, não nos podemos olvidar que estamos em presença de uma notificação destinada a assegurar o exercício do contraditório inicial dentro de um determinado prazo, findo o qual se extingue o direito de o praticar, ou seja, trata-se de um acto de conteúdo idêntico ao da citação em que se dá conhecimento ao requerido de que foi proposto contra ele um incidente de incumprimento e se o chama ao processo para se defender.”
Um segundo entendimento, que se propende para defender atento o teor do art.º 41.º n.º 3 do RGPTC e a natureza incidental do incumprimento das responsabilidades parentais, vai no sentido de se considerar por regra bastante a notificação do Requerido na pessoa do seu mandatário, não se impondo a sua notificação pessoal a menos que seja para solicitar a sua comparência em algum ato judicial – neste sentido vd. a título de exemplo o Acórdão do TRL de 08-10-2024 no proc. 1673/19.6T8CSC-C.L1-7 in www.dgsi.pt que diz: “No nosso entendimento, a razão está do lado da primeira corrente, havendo, pois, que ser notificado o mandatário nos termos do nº3 do Artigo 41º do RGPTC. O incidente de incumprimento é uma extensão da instância anterior de regulação das responsabilidades parentais de modo que o mandato constituído ou a nomeação de patrono vigora no âmbito do incidente (cf. Artigo 44º, nº1, do Código de Processo Civil). A partir do momento em que a parte está patrocinada por mandatário constituído ou por patrono nomeado, a sua defesa jurídica está cometida àquele pelo que as notificações devem ser feitas ao mandatário/patrono por ser este quem está mais habilitado a percecionar o objetivo e âmbito da notificação e, sobretudo, as consequências desfavoráveis que poderão advir designadamente da inércia subsequente a uma notificação para o exercício de um direito. Em termos gerais, a esta regra haverá que excecionar todas as situações legalmente previstas em que a notificação se destine a chamar a parte a praticar um ato pessoal (cf. nº2 do Artigo 247º; v.g. Artigos 47º, nº2, 48º, nº2, 291º, nº3, do Código de Processo Civil ) e bem assim os casos em que a lei exige a comparência pessoal da parte em ato, v.g., Artigo 35º, nº1, do RGPTC.”.
Afigura-se, no entanto, que ainda que tal seja assumido como regra, casos há em que o efetivo cumprimento do princípio do contraditório impõe que se diligencie pela notificação pessoal do Requerido, acompanhando-se a este propósito o que se refere com clareza no Acórdão do TRP de 11-12-2024 no proc. 1652/18.0T8VCD-C.P1 in www.dgsi.pt : “Cabe, então, aferir quais os termos adequados à notificação do requerido, nestas circunstâncias. Com efeito, a norma citada afirma que o requerido deve ser “notificado”. Todavia, importará, acima de tudo, compreender qual a relevância desta notificação, qual a seu enquadramento intraprocessual e, consequentemente, qual os termos em que deve ocorrer para se poder ter por eficaz. Estas questões têm sido alvo de resposta pela jurisprudência, que vai salientando, por um lado, a necessidade de se respeitar o direito à defesa e ao contraditório; e, por outro, a natureza incidental da instância. São esses, com efeito, os dois principais interesses a salvaguardar: a notificação do requerido deve aproveitar a conexão do novo procedimento (de incumprimento) com o processo anterior, em relação ao qual constitui um incidente, mas esse aproveitamento apenas é admissível na medida em que seja razoável presumir como que uma continuidade da instância anterior, em função de elementos de proximidade lógicos e cronológicos. Tal aproveitamento refere-se, para o que interessa, quer à continuidade do patrocínio, quer à continuidade do domicílio do requerido, para efeitos da sua notificação. Assim, numa instância incidental relativa a um processo pendente, a notificação à parte deve ser dirigida ao respectivo mandatário, nos termos do art. 247º, nº 1 do CPC, aplicável nos termos do art. 33º nº 1 do RGPTC. E, a não ser que seja para convocação para qualquer acto pessoal, seria dispensável a notificação da própria parte. Todavia, mesmo nesses casos, a necessidade de garantir o contraditório vem levando a que se reconheça a necessidade de também se notificar a própria parte, a par da notificação do defensor.”
Passando ao caso concreto e avaliando os procedimentos que foram sendo seguidos pelo tribunal de 1ª instância, com vista ao cumprimento da notificação prevista no art.º 41.º n.º 3 do RGPTC, constata-se que foram tudo menos lineares.
Verifica-se que:
i. começou por ser ordenada a notificação do Requerido no domicílio profissional indicado pela Requerente, carta que veio devolvida com indicação “não reclamado”;
ii. a secretaria realizou desde logo consultas junto da Segurança Social e da CGA, tendo obtido informação de uma nova morada do Requerido;
iii. o tribunal proferiu despacho a determinar a citação do Requerido por contacto pessoal com AE sem especificar se seria no domicílio profissional inicialmente indicado pela Requerente ou na nova morada constante do ofício da SS;
iv. sem que tenha sido cumprido tal despacho, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “Aferindo-se que o requerido foi citado editalmente nos autos principais, tente a sua citação no presente incidente através do seu Il. Patrono.”
v. notificada a Ilustre Patrona nomeada ao Requerido no processo principal na sequência da sua citação edital, a mesma veio suscitar no processo a falta de citação do Requerido;
vi. sem se pronunciar sobre tal requerimento o juiz a quo determinou a citação edital do Requerido.
Tais procedimentos mostram que o juiz a quo não obstante a dada altura ter determinado a notificação do patrono nomeado ao Requerido no processo principal, considerou necessário que além disso tivesse lugar a sua notificação pessoal, seguindo para o efeito os procedimentos relativos à citação.
No caso, a notificação pessoal do Requerido é a forma de garantir o cumprimento do princípio do contraditório, na medida em que a Ilustre patrona foi nomeada ao Requerido no processo principal na sequência da sua citação edital por ser desconhecido o seu paradeiro, nos termos do art.º 21.º n.º 2 do CPC, podendo presumir-se que não foi estabelecido qualquer contacto entre eles, contrariamente ao que acontece quando é nomeado um Advogado no processo a requerimento da parte com vista a assegurar o seu patrocínio no âmbito do instituto de apoio judiciário, ou quando esta constituiu Mandatário no processo principal, afigurando-se que envio de notificação àquela sua Ilustre patrona é insuficiente para que se tenha o Requerido por válida e eficazmente notificado.
Aqui chegados, importa avaliar se, como defende o Recorrente foi indevidamente empregue a citação edital por se conhecer o paradeiro do Requerido, o que equivale a falta de citação atento o art.º 188.º n.º 1 al. c) do CPC.
O tribunal o quo omitiu qualquer despacho sobre esta questão anteriormente suscitada no processo pela Ilustre patrona, limitando-se a afirmar quando da sentença proferida e sem qualquer justificação, que o Requerido não se pronunciou quando notificado nos termos e para os efeitos do art.º 43.º n.º 1 do RGPTC.
A citação é o ato através do qual é dado conhecimento ao réu de que foi instaurada uma ação contra si, chamando-o para que se defenda, tal como prevê o art.º 219.º n.º 1 do CPC.
Trata-se de uma notificação em sentido amplo, com uma finalidade específica e com uma regulamentação própria que tem como objetivo assegurar que ao R. é dado efetivo conhecimento do processo. Pela sua importância, é um ato que na sua forma vem detalhadamente regulado nos art.º 225.º ss. do CPC e é por isso que o legislador atribui efeitos excecionais à sua falta ou irregularidade na sua realização, conforme resulta dos art.º 187.º ss. do CPC.
O art.º 188.º n. 1 do CPC diz-nos que a falta de citação se verifica nas situações elencadas nas suas várias alíneas:
“a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citando;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”
Já o art.º 191.º reporta-se à nulidade da citação, prevendo o n.º 1 que sem prejuízo do disposto no art.º 188.º a citação é nula quando não tenham sido observadas na sua realização as formalidades previstas na lei.
A lei dá preferência à citação pessoal que estabelece como regra, o que se compreende, por ser a forma que mais garantias dá de levar ao demandado o efetivo conhecimento do processo. A alternativa que constitui a citação edital apenas pode/deve ser adotada quando a citação pessoal se revele impossível. Mesmo assim, o legislador impõe um formalismo para esta forma de citação que visa com o seu cumprimento possibilitar que o demandado tenha conhecimento da existência de uma ação contra si intentada.
A regra é a citação pessoal, realizada através de carta registada dirigida ao citando, enviada para a sua residência ou local de trabalho, como dispõe o art.º 228.º n.º 1 do CPC ou através de contacto pessoal, nos termos definidos nos art.º 231.º a 233.º do CPC, no caso daquela se frustrar.
A citação edital é reservada para as situações em que há incerteza quanto ao lugar em que o citando se encontra, nos termos do art.º 236.º n.º 1 do CPC ou em que são incertas as pessoas a citar, de acordo com o art.º 243.º do CPC, casos em que a citação pessoal não é viável, o que supõe que previamente sejam realizadas todas as diligências que a possibilitem, designadamente procurando-se obter informação sobre a residência do citando junto de entidades oficiais.
Os elementos constantes do processo antes do tribunal a quo ter efetuado a citação edital do Requerido, mostram que não foram realizados os procedimentos possíveis para proceder à sua notificação pessoal, constatando-se que foi trazida ao processo a informação sobre duas residências do Requerido, uma pela Segurança Social quando a Secretaria procedeu às pesquisas a que alude o art.º 236.º n.º 1 do CPC e outra pela Requerente que veio indicar um novo domicílio profissional do Requerido, onde não foi tentada a sua citação.
Atento o teor das informações fornecidas, não pode concluir-se desde já que é impossível realizar a notificação pessoal do Requerido por ser desconhecido o seu paradeiro ou por estar ausente, o que determina que se considere que foi indevidamente empregue a citação edital, pelo que nos termos do art.º 188.º al. c) do CPC se verifica a sua falta de citação.
Contrariamente ao que se refere na sentença, os procedimentos seguidos pelo tribunal de 1ª instância não admitem que possa ter-se o Requerido como devidamente notificado nos termos e para os efeitos do art.º 41.º n.º 3 do RGPTC, de forma a que lhe seja permitido um efetivo acesso à justiça na concretização do seu direito a um processo equitativo.
Atento o exposto, a sentença é nula com a sua validade contaminada pela falta de notificação do Requerido de acordo com o art.º 43.º n.º 1 do RGPTC em violação do princípio do contraditório, devendo os autos prosseguir com as diligências necessárias à prossecução da sua notificação em face dos elementos constantes dos autos, com os sucessivos passos que se venham a mostrar necessários.
Fica prejudicado o conhecimento da suscitada nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 b), d) e e) do CPC na alegação de que não descriminou os factos provados, não se pronunciou em concreto sobre o pedido formulado quanto às medidas executivas requeridas e condenou em quantia superior ao pedido.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto declarando-se nula a sentença proferida, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à válida e efetiva notificação do Requerido nos termos do art.º 41.º n.º 3 do CPC.
Sem custas por o Ministério Público delas estar isento.
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Inês Moura
Ana Cristina Clemente
João Severino