I- Os licenciados que concorram aos lugares de chefes de secção da Camara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 9 do Decreto-
-Lei n. 38065, de 24 de Novembro de 1950, não tem de demonstrar a permanencia de qualquer tempo de serviço na categoria de primeiro-oficial, que podem mesmo não possuir.
II- Deve interpretar-se como implicando a integração nos quadros a deliberação de um corpo administrativo que "classifica" um seu escriturario assalariado como escriturario de 2 classe. A validade dessa deliberação deve aceitar-se, se não foi contenciosamente impugnada e anulada.