Resultando da materia de facto provada que o atropelamento da vitima se ficou a dever a falta de atenção do condutor que não se apercebeu de que a via a sua frente estava obstruida pela vitima, não dominando a marcha do veiculo no espaço visivel a sua frente, tanto basta para se lhe assacar um juizo de censura sobre a forma de mera culpa.