IIIO DIREITO
1. O acórdão recorrido manteve na ordem jurídica a sentença da 1ª Instância que julgou improcedente a presente acção administrativa comum, onde o Autor peticiona a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização, por danos materiais e morais, alegadamente decorrentes de morosidade excessiva na administração da justiça e da consequente violação dos artº6º §1º do CEDH e artº20º, nº4 da CRP.
Segundo o acórdão recorrido, «A questão única trazida a recurso prende-se com a discordância do Recorrente do enquadramento jurídico sustentado em sede de sentença, relativamente à formulação negativa da causalidade adequada da matéria de facto constituída pelos actos jurídicos praticados pelo Tribunal no confronto com os actos jurídicos das partes, todos no domínio das acções referidas nas alíneas B, C, E, F e G do probatório», ou seja, para o acórdão recorrido, o recurso ali interposto tinha apenas por objecto a decisão da 1ª Instância sobre o requisito do nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano.
E, apreciando esse requisito concluiu que a sentença é de manter essencialmente porque e passamos a transcrever, «… como se refere na fundamentação de direito da sentença sob apreço, no decurso dos 23 anos de tramitação cabem à responsabilidade dos Tribunais “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”, sendo que tudo o mais, cerca de 19 anos e meio, cabem no compto dos incidentes e recursos interpostos pelas partes em litígio, expresso nas diversas acções em tramitação simultânea seja na Comarca de Alcanena, no Palácio da Justiça de Lisboa e nas Relações de Lisboa e Coimbra e subida ao Supremo da Jurisdição Comum.
O que significa que para efeitos de subsunção do facto tempo de 23 anos a condição de produção do dano não basta que esse facto tempo seja necessário para se julgar preenchido a título de causa adequada desses danos e, naturalmente, provado o nexo de causalidade, rectius, o nexo de imputação objectiva dos prejuízos ao facto ilícito - ilicitude aqui entendido no seu sentido próprio, de violação de dever jurídico.
É que para além de ter de se assumir como requisito necessário, esses 23 anos de tempo de tramitação têm de ser levados na sua totalidade à conta de imputação no atraso, isto é, têm de traduzir o atraso no seu todo, constituindo o tempo total de excesso na prática de actos processuais do Tribunal.
Ora claramente não é assim, os 23 anos não traduzem a prática de actos do Tribunal.
A prática de actos do Tribunal com excesso de tempo traduz-se em 3 anos e meio.
Sabido que os actos de processo – das partes ou do Tribunal - são sempre escritos ou reduzidos a escrito, é evidente que todos os actos processuais praticados nas acções declarativas e executivas interpostas entre o ora Recorrente e a B………, Lda. levados ao probatório e referidos na fundamentação de direito da sentença, são actos reais – aliás, constam da documentação de prova carreada para o presente processo – da iniciativa das partes e adjectivamente previstos no âmbito da ritologia processual, no domínio do direito de acção, de exercício do contraditório e do direito de defesa, maxime, no recurso dos actos interlocutórios praticados pelo Tribunal.
Não é nada que seja estranho ao nosso direito adjectivo cível.
De modo que não tem sustentação no plano dos factos negar a intervenção de actos das partes no compto dos 23 anos, concretamente 19 anos e meio com as acções declarativas, executivas, excertos declarativos, impugnação pauliana, incidentes, perícias e recursos, tudo conexionado com o litígio originário de saída do ora Recorrente de sócio da B………, Lda. de que resultam os mencionados “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”.
Ora, estes “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais” no global dos 23 anos é evidente que se assumem como totalmente indiferentes à produção do dano reclamado pelo Recorrente.
Dito de outro modo, os 3 anos e meio da conta do Tribunal conjuntamente com o resto dos 18 anos da conta das partes até ao somatório dos 23, naturalmente que assumem a qualidade de condição do dano, só que não têm a qualidade jurídica de causa adequada, porque esta reside nos 19 anos e meio resultantes da iniciativa processual das partes – mas atenção, iniciativa lícita – não nos 3 anos e meio – ilícitos, porque excedem os prazos processuais – no tocante aos actos processuais do Tribunal.
É exactamente esta a formulação negativa da causa adequada do dano, da autoria de Enneccerus-Lehmann, que a nossa doutrina refere. (1)»
2. O Autor, ora Recorrente, nas alegações do presente recurso de revista aceita, expressamente, os factos, dados como assentes nas instâncias e que respeitam às vicissitudes da marcha do processo declarativo nº14/82 e subsequente processo executivo nº14-C/82 da secção única do Tribunal da comarca de Alcanena, de que foi autor, que estão documentados em ficha informatizada por si junta com a p.i. e em outros elementos documentais juntos aos autos (cf. conclusões 4ª a 6ª das alegações de recurso).
No entanto, diz, já não concorda com o acórdão recorrido quando refere que « …entre a esmagadora maioria das diligências realizadas não foi excedido um prazo razoável» e que « … o excesso de prazo censurável aos Tribunais foi de apenas 3 anos e meio».
Segundo o Recorrente, tal consubstancia um juízo de valor que é sindicável pelo STA, já que estão em causa a interpretação e aplicação das normas dos artº160º e 162º do CPC, que considera violadas pelo acórdão recorrido e isto porque, a seu ver, a soma aritmética dos atrasos por desrespeito dos citados preceitos ultrapassa os 19 anos e meio, sendo certo que, de qualquer modo, a duração global do processo (declarativo e executivo), só por si, sempre seria ofensiva da norma do artº6º§1º da CEDH (cf. conclusões 7ª a 15ª das alegações de recurso).
O recorrente não tem razão quanto à invocada violação, pelo acórdão recorrido, dos citados artº160º e 162º do CPC.
É verdade que o acórdão recorrido concluiu, tal como a primeira instância, que nos cerca de 23 anos de duração do processo em causa (referir-se-ão apenas ao processo executivo – cf. alíneas C) e G) do probatório), apenas houve «três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais, sendo que tudo o mais, cerca de 19 anos e meio, cabem no cômputo dos incidentes e recursos interpostos pelas partes em litígio, expresso nas diversas acções em tramitação simultânea seja na Comarca de Alcanena, no Palácio da Justiça de Lisboa e nas Relações de Lisboa e Coimbra e subida ao Supremo da Jurisdição Comum» (sublinhado nosso).
Só que tal conclusão não viola, nem podia violar, os citados artº160º e 162º do CPC, como pretende o Recorrente, desde logo, porque o excesso de duração de um processo para efeitos do artº6º§1º da CEDH, que é o que aqui está em causa, não tem de ser aferido, ou não tem de ser apenas aferido, face aos citados preceitos legais que, ademais, como bem observa o Recorrido nas suas contra-alegações e é jurisprudência deste STA, não passam de preceitos meramente disciplinadores da actividade processual, pelo que a sua violação não constitui, só por si, um facto ilícito. (Cf. por ex., o ac. STA de 10.09.2009, rec. 083/09)
O que releva para efeitos da determinação do «prazo razoável» a que alude o artº6º§1º da CEDH é a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, designadamente a natureza do processo, a sua complexidade, o comportamento do requerente e o comportamento do Estado, como o tem afirmado este STA, em conformidade com a jurisprudência do TEDH (Cf. entre outros, os Acs. do STA de 28.11.2007, rec. 308/07, de 09.10.2008 rec. 319/08 e de 01.03.2011, rec. 336/10, bem como a jurisprudência do TEDH neles citada e ainda Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, 3ª edição, nota 6 ao artº6º, a p.147/149 e os recentes acórdãos do TEDH de 31.05.2012 (Queixas nº 58103/08 e 58158/08), caso Sociedade de Construções Martins e Vieira Lda e outros contra Portugal, § 50, de 22.05.2012 (Queixa nº 46273/09), caso João Filipe Ferreira da Silva Brito e outros contra Portugal, §55 e de 23.02.2010 (Queixa nº33661/06), caso Anticor-Sociedade de Anti-Corrosão Lda. contra Portugal, §26.).
Assim sendo, o facto de o tribunal a quo não ter procedido, como pretendia o Recorrente, à soma aritmética de todos e cada um dos dias, em que ao longo do processo, foram ultrapassados os prazos relativos a cada acto processual, mas apenas tendo relevado os atrasos processuais que considerou excessivos para efeitos do artº6º§1º da CEDH, não constitui qualquer violação dos supra citados artº160º e 162º do CPC.
3. O Recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do artº6º§1º da CEDH e dos artº20º, nº4 e 5 e 268º da CRP e por considerar os atrasos da responsabilidade do Estado Português mera condição de produção do dano situada fora do círculo dos factores constitutivos da causalidade adequada (conclusões 16ª a 27ª das alegações de recurso).
Segundo o Recorrente e contrariamente ao decidido, estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos peticionados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não restam, hoje, quaisquer dúvidas que o Estado Português é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos cidadãos a que os processos judiciais que instauraram sejam objecto de decisão em prazo razoável, direito consagrado nos citados artº 6º§1º da CEDH e artº20º, nº4 da CRP.
Essa responsabilidade civil decorre, desde logo, do artº22º da CRP, ao dispor que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem».
Segundo a doutrina dominante, o citado artº22º da CRP consagra um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício de qualquer das funções estaduais. (Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP anotada, 4ª edição, p. 168, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.289, Rui Medeiros, Ensaio…, p.122-127, Maria Luísa Duarte, O artº22º da Constituição da República Portuguesa e a necessária concretização dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do legislador, in Cadernos de Ciência de Legislação, nº17, p.16. )
Tal preceito deve ser conjugado com o DL 48051 de 21.11.67, aqui ainda aplicável (mas já revogado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, entrada em vigor em 30.01.2008), complementado com as disposições gerais em matéria de responsabilidade civil (artº 483º e segs do CC).
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano (cf. artº 483º do CC ex vi artº 2º e artº 2º, 4º e 6º do DL 48051, de 21.11.67), os quais são de verificação cumulativa. (Cf. por todos, o citado acórdão do STA de 28.11.2007, P. 308/07)
Apreciemos então:
4 Quanto aos requisitos da ilicitude e da culpa, cabe dizer o seguinte:
Nos termos do artº6º do DL 48051, «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
O saneador/sentença da 1ª instância julgou a acção improcedente, não por considerar não ter havido violação do artº 6º, §1º da CEDH e do artº20º, nº4 da CRP, já que, pelo contrário, reconheceu que na duração global do processo, se verifica um excesso de tempo de cerca de três anos e meio imputável aos tribunais, mas porque, apreciando a seguir o requisito do nexo de causalidade, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o reconhecido excesso de tempo de três anos e meio imputável aos tribunais e os prejuízos alegados pelo Autor. (cf. fls. 690/691 dos autos).
O acórdão recorrido, tal como consta da respectiva fundamentação transcrita no ponto 1 supra, não se pronunciou sobre os requisitos da ilicitude e da culpa, limitando-se a reproduzir a fundamentação da sentença da 1ª Instância a esse respeito, passando, depois, a apreciar o requisito do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, por considerar ser essa a única questão ali sob recurso.
Portanto e contrariamente ao que parece pretender o recorrente, o acórdão recorrido deu por adquiridos ou verificados os requisitos da ilicitude e da culpa, no que respeita ao excesso de tempo de duração do processo imputável aos tribunais, requisitos já reconhecidos também pela 1ª Instância.
Ou seja, as instâncias reconheceram, ainda que sem o afirmarem de um modo expresso e claro, que existiu violação dos artº 6º§1º da CEDH e do artº20º, nº4 da CRP imputável aos tribunais, embora apenas relativamente a cerca de três anos e meio da duração global do processo.
Questão diferente é a de saber se o restante período de tempo que durou o processo, os tais 19 anos e meio, que o acórdão recorrido imputa exclusivamente à actuação das partes são, de facto, irrelevantes para efeitos dos citados preceitos legais.
E aqui entendemos assistir inteira razão ao Recorrente quando diz que a excessiva duração global do processo (por mais de 25 anos) é, só por si, violadora daqueles preceitos legais, não podendo censurar-se às partes o facto de terem utilizado os meios processuais que a lei lhes permite.
Efectivamente, segundo a jurisprudência deste STA e do TEDH ( Cf. citados acórdãos do STA de 01.03.2011, rec. 336/10 e de 09.10.2008, rec. 319/08 e jurisprudência do TEDH neles citada (Acórdãos Bucholz, A 42, p.21, §63, Zimmermann e Steines, A 66, p. 29§29 e caso Pulido Garcia, Queixa nº 11499/85, Déc. Rap, 68, p.5.).. ), o facto de as partes utilizarem os meios processuais que a lei interna lhes permite, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.
É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.
Por isso e segundo a mesma jurisprudência, só razões de ordem meramente conjuntural e, portanto, passageiras, sejam elas de natureza económica ou política, podem ser invocadas pelo Estado como causa justificativa da duração excessiva do processo e, mesmo assim, é necessário que o Estado adopte, com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar essas situações excepcionais; justificação que não tem sido aceite quando assuma carácter estrutural.
Ora, como o próprio acórdão recorrido reconhece, a enorme litigância gerada pela iniciativa processual das partes ao longo do processo em causa, atravessando sucessivos recursos, incidentes, aclarações, requerimentos, nulidades e até outras acções, foi uma actuação lícita.
Consequentemente, tem toda a razão de ser a aplicação, ao presente caso, da citada jurisprudência do STA e do TEDH, pelo que a duração global do processo em causa (declarativo e executivo), por mais de 25 anos, onde se incluem os cerca de três anos e meio imputáveis aos tribunais, traduz um anormal funcionamento da justiça e é violadora, pelo Estado, dos artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP, violação que se presume culposa, visto estarmos aqui no âmbito do cumprimento de deveres do Estado, enquanto unidade, impostos por lei ( Cf. acs. do STA de 21.03.1996, rec. 39020 e de 03.12.1996, rec. 35909 e o acórdão do TEDH, caso Martins Moreira, §§59 e segs.. Vide ainda, Gomes Canotilho, O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Coimbra, 1974,, p.78. ).
5. Passemos então ao nexo de causalidade entre o referido facto ilícito e culposo e os danos alegados pelo Autor (conclusões 16ª a 22ª):
Nos termos do artº563º do CC, «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
Entende-se que este preceito, ao fazer apelo à ideia de probabilidade do dano, consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual é necessário não só que «o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.» ( Cf. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708)
«A problemática do nexo causal envolve, assim, por um lado, uma vertente naturalística, que se contém no âmbito restrito da matéria factual e consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, o que o tribunal de revista só poderá conhecer nos termos limitados do artº150º, nº3 e 4 do CPTA e uma vertente jurídica, que constitui matéria de direito e, como tal, cabe nos poderes de cognição de um tribunal de revista e que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea desse dano» ( Cf. entre outros, o Ac. STJ de 28.03.2007, Proc. 3956/06).
O acórdão recorrido afastou qualquer nexo de causalidade, porquanto considerou que e voltamos a citar «… no decurso dos 23 anos de tramitação cabem à responsabilidade dos Tribunais “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”, sendo que tudo o mais, cerca de 19 anos e meio, cabem no cômputo dos incidentes e recurso interpostos pelas partes em litígio, expresso nas diversas acções em tramitação simultânea seja na Comarca de Alcanena, no Palácio da Justiça de Lisboa e nas Relações de Lisboa e Coimbra e subida ao Supremo da Jurisdição Comum», e concluiu, em concordância com a sentença da 1ª Instância, que «… os três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais, no global dos 23 anos, se assumem totalmente indiferentes à produção do dano reclamado pelo Recorrente», porque «…embora conjuntamente com o resto dos 18 anos da conta das partes até ao somatório dos 23, naturalmente que assumem a qualidade de condição do dano, só que não têm a qualidade jurídica de causa adequada, porque esta reside nos 19 anos e meio resultantes da iniciativa processual das partes – mas atenção, iniciativa lícita – não nos 3 anos e meio – ilícitos, porque excedem prazos processuais – no tocante a actos processuais do Tribunal. É exactamente esta a formulação negativa da causa adequada do dano, da autoria de Enneccerus – Lehman, que a nossa doutrina refere.».
Ora, como vimos supra em 4, a responsabilidade do Estado não se limita aos cerca de três anos e meio de atrasos imputáveis aos tribunais, antes para o efeito releva a duração global do processo, no caso, mais de 25 anos, não se podendo afirmar que uma tão longa duração é, em abstracto, totalmente indiferente à produção dos danos alegados pelo Autor.
E, assim sendo, o acórdão recorrido não se pode manter com o apontado fundamento.
Quanto a saber se essa excessiva duração do processo foi, em concreto, a causa dos danos patrimoniais e morais peticionados pelo Autor, envolve juízos de facto, que este tribunal de revista não pode formular (cf. artº150º, nº4 do CPTA) e a matéria de facto fixada pelas instâncias, transcrita no probatório supra em II, não é suficiente para a decisão de direito, sendo certo que a matéria de facto alegada, pelo Autor, na petição, a respeito dos danos e do nexo de causalidade (cf. artº 47 e segs. da p.i., designadamente 60 a 62 e 123º e 124º da p.i), reiterada, agora, nas alegações de recurso (cf. conclusões 17ª a 21ª), mostra-se controvertida nos autos, uma vez que foi impugnada pelo Réu Estado na contestação (cf. designadamente os artº 50º a 63º da contestação) e o Mmo. juiz da 1ª Instância conheceu logo do pedido no despacho saneador.
Não constituindo o julgamento da matéria de facto, base suficiente para a decisão de direito, devem os autos ser remetidos ao tribunal a quo, nos termos do artº729º, nº3 do CPC ex vi artº140º do CPTA, com vista à ampliação do julgamento da matéria de facto e posterior decisão em conformidade.