I- Tendo sido o recurso contencioso interposto antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, o prazo desse recurso era então de natureza adjectiva ou processual, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 144 do Codigo de Processo Civil.
II- A deliberação camararia que rejeitou uma proposta de renovação de uma comissão de serviço em que estava investido o recorrente, e um acto ablativo, contenciosamente recorrivel.
III- Esta ferida de vicio de forma, por falta de fundamentação, a deliberação a que se refere o n. II, quando dela se colhe apenas de util a contagem de votos de que resultou a rejeição da proposta, não descortinando um destinatario normal por que elementos de ponderação se considerou tal rejeição.