I- Embora constituindo objecto do recurso subordinado, as questões ali suscitadas (ineptidão do requerimento inicial, litispendência e intempestividade da suspensão), logram prioridade de conhecimento em relação ao recurso principal, por assumirem a natureza de questões prévias deste mesmo recurso;
II- A tempestividade do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo afere-se pelo recurso contencioso, sendo qualquer outro momento erigido para o efeito - como no caso dos autos, a entrega de certidões -, inadequado e irrelevante;
III- Na verdade, se o pedido for apresentado antes da interposição do recurso ou juntamente com a petição do recurso, é sempre tempestivo, a extemporaneidade só se verifica se o pedido da suspensão for posterior
à interposição do recurso contencioso;
IV- A extemporaneidade do recurso contencioso não acarreta ou determina a extemporaneidade da suspensão;
V- Pressupondo a litispendência a existência de processo anterior sobre a mesma matéria, entre processos correndo em tribunais pertencendo a categorias ou ordens jurisdicionais diferentes não pode haver litispendência;
VI- Não sendo possível concluir que as alterações introduzidas no projecto e obras de execução da faixa central de via iriam agravar, congestionar as condições do trânsito e, nomeadamente, estrangular os acessos (entradas e saídas para, e de, Centro Comercial/Hipermercado) em que assenta a perda ou desvio de clientela, fica irremediavelmente comprometido o juizo de probabilidade que é pressuposto existir entre os prejuízos alegados e a execução imediata dos actos objecto da suspensão, não se verificando o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA;
VII- A suspensão dos actos impugnados, que licenciaram as operações de loteamento de empreendimento comercial e as obras de construção do Centro Comercial nele a implantar e que irão permitir a execução da faixa central da VIA V8 entre o Nó da Arrábida e a Rotunda das Devessas, em VNG, e a urbanização da zona envolvente, põe em causa o desenvolvimento, o bem estar e a qualidade de vida das populações daquela área e causa, portanto, grave lesão do interesse público;
VIII- A ponderação dos interesses em jogo na suspensão da eficácia de acto administrativo - prejuízos resultantes da execução, por um lado, e danos decorrentes da suspensão, por outro -, é feita pelo próprio legislador no art. 76 da LPTA;
IX- Qualquer outra conciliação de interesses que não a vertida naquele artigo, poderia não só desvirtuar a ponderação legal, como afrontaria a própria lei.