I- Tendo o crime de furto simples sido cometido e julgado na vigência do CP/82, sendo então crime público, e, passando a crime semi-público (dependente da queixa) com a entrada em vigor do CP/95, nem por isso o MP perde legitimidade para o exercício da acção penal.
II- A necessidade de queixa, é mera condição de procedibilidade, ou pressuposto processual, de natureza adjectiva, sendo-lhe por isso aplicável o direito processual que é de aplicação imediata e não retroactiva, não se podendo pois questionar a legitimidade do MP.
III- Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão efectiva, atento a sua vida pregressa - em 4 condenações anteriores - mesmo assim e, aplicando-se-lhe, como se impõe, o regime do CP/95, concretamente mais favorável, considera-se adequada uma pena de multa a pagar em prestações, face à sua débil situação económica.