I- O simples facto de a mulher, separada de facto do marido, estar a exercer uma actividade remunerada, não e, por si so, fundamento bastante para ela ficar privada do socorro alimentar do marido.
II- So o seria, se ela, por essa actividade, auferisse o suficiente para a satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuario.
III- O artigo 13 da Constituição da Republica não prejudica o dever de assistencia a que os conjuges estão reciprocamente obrigados.
IV- O documento junto com as alegações, ressalvadas as hipoteses previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode ser tomado em conta pelo Supremo Tribunal de Justiça.