Com fundamento em vício de forma, falta de fundamentação e desvio do poder, A..., com sede na Rua ..., ..., ... , Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1995, na sequência de uma reclamação graciosa que lhe fora indeferida pelo Director de Finanças de Lisboa.
Por despacho de fls. 50 e seguintes, o 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação pelo facto de a mesma ter dado entrada um dia após ter terminado o prazo legal de 15 dias referido no art.º 102º, nº 2, do CPPT.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 64 e seguintes, nas quais concluiu que o Mº Juiz a quo deveria ter aplicado o disposto no art. 145º, nº 5, do CPC, notificando-o para o pagamento de multa por ter praticado o acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A recorrente não discute que a petição inicial de impugnação deu entrada no primeiro dia após o decurso do prazo de caducidade de 15 dias, previsto no artº. 102º, nº 2.
De facto, o prazo para impugnar é um prazo de caducidade, a que se aplica o disposto no art.º 279º do Código Civil, nos termos do art.º 20º, nº 1, do CPPT.
Mas diz a recorrente que o tribunal recorrido deveria ter aplicado o disposto no artº. 145º, nº 5, do CPC.
Será assim ?
Os artigos 144º e 145º do CPC tratam dos prazos processuais ou para a prática de actos processuais.
Prazo processual e prazo judicial são uma e a mesma coisa.
O prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 116 - 311).
Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.
Como o art.º 145º, nº 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois da ter terminado o prazo legal para o efeito. Esse prazo de 15 dias não é um prazo processual ou judicial, mas um prazo substantivo ou de caducidade.
Não vale a pena jogar com os nomes dos prazos - se dilatório, de peremptório, se suplementar, se substantivo, se processual. A verdade é que não é um prazo processual, e é quanto basta para se lhe não aplicar o disposto no artº. 145º, nº 5, do CPC.
Daí que bem tenha decidido o Mº. Juiz a quo.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso a em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Almeida Lopes - Relator - Fonseca Limão - Lúcio Barbosa