Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A… interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 3 de Maio de 2000, de indeferimento do pedido de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória disciplinar e de todos os actos conexos.
Os fundamentos do recurso que levou a conclusões são os seguintes.
- O relator da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.99 foi o mesmo da deliberação impugnada, em violação dos artigos 25.º n.ºs 1 e 2; 26.º n.ºs 1 e 5; 27.º n.ºs 1,2, e 4 e 30.º n.º 3 da Lei 47/86, na redacção da Lei 60/98, de 27.8.
- A interpretação dos referidos preceitos que foi efectuada viola os princípio do processo equitativo e justo, previsto nos e os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º: 3.º; 13.º; 16.º; 17.º; 18.º; 25.º; n.1; 26.º; n.º 1 e 3; 32.º n.º 1, 3 e 5; 266.º n.º 2; 267.º n.º 1 e 4; 268.º n.ºs 3,4 e 5 da CRP.
- E violou o artigo 24.º n.º 2 do CPA porque a deliberação deveria ser tomada por voto secreto por ser sobre revisão relativa às qualidades, mérito e comportamento do recorrente.
- E a interpretação que o acto recorrido fez deste artigo 24.º n.º 2 do CPA viola o princípio do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º, 1 e 2 da CEDH.
- Ao recusar apreciar a reclamação de 31.5.99 do recorrente do indeferimento tácito do seu requerimento de revisão da classificação e consequente decisão sancionatória, o acto recorrido interpretou erradamente e violou os art.ºs 3.º n.ºs 1 e 2; 4.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6; 109 n.º 1 e 2 do CPA; 27.º al. f); 29, n.º 5 e 30.º n.º 3 da L 47/86, na redacção da Lei 60/98.
- A interpretação que a deliberação recorrida fez destes preceitos não se conforma com os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º; 13.º; 20.º e 32.º n.º 1, 3 e 5 da CRP e os princípios do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º, 1 e 2 da CEDH.
- O art.º 109.º da Lei 39/78, de 5/7, indica como fundamentos de revisão de decisões sancionatórias disciplinares, só matéria de facto e nada diz quanto às decisões consequência directa daquelas, nem quanto ao fundamento de revisão que for matéria de direito, apesar de a actividade legislativa ser também imputável ao Estado, pelo que é inconstitucional, ou a interpretação que dele se fez, por se não conformar com os artigos 1.º; 2.º; 6.º n.º 1, 1.ª parte, 8.º; 13.º; 17.º; 18.º; 20.º n.ºs 1, 4 e 5; 29.º n.º 4 e 6; 30.º n.º 1 e 4; 32.º n.ºs 1,2 e 5; 47.,º; 50.º n.º 1; 53.º; 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4 e 5 da CRP e 6.º n.ºs 1 e 2 da CEDH.
- O artigo 200.º n.º 2, 1.ª parte da Lei 39/78, na parte em que dispõe que "o requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar" impossibilita a revisão quando o processo se perde ou está noutro órgão, e restringe intoleravelmente a revisão e restringe o direito ao procedimento e à decisão sem atender ao princípio da solução que menos limite a liberdade, é igualmente inconstitucional e viola as normas indicadas no item antecedente.
Não houve resposta nem contra alegação da entidade recorrida apesar de notificada.
Após a prolação de Acórdão pela Subsecção em recurso jurisdicional para o Pleno foi revogado aquele Acórdão com fundamento em que o artigo 24 da petição de recurso refere que “… O CSMP ao recusar conhecer a reclamação do recorrente cometeu erro de interpretação e aplicação da lei …”, vício levado às conclusões 7 e 8 das alegações finais.
O Acórdão considerou que nesta parte o recorrente produziu uma crítica expressa a deliberação recorrida, por ela não ter apreciado o mérito da sua decisão.
Cumpre pois conhecer agora desta questão em obediência ao decidido pelo Pleno.
II- A Matéria de Facto Provada.
a) O recorrente A… requereu ao Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em 29.07.1998, nos termos do requerimento de fls. 95 a 126 do processo instrutor (PI) apenso, a revisão da classificação, da decisão sancionatória e actos conexos que lhe foram impostos.
b) Recebido aquele requerimento a Secção Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão de 23 de Junho de 1999 no qual se considerou e decidiu, na parte que importa, do modo seguinte:
"O presente processo que, por óbvios motivos se restringe à pena disciplinar aplicada, sem prejuízo do disposto no artigo 210.º n.º 2 do EMP, vem regulado nos artigos 207.º e seguintes do citado Estatuto.
Nos termos do artigo 208.º n.º 2 daquele diploma o requerimento de revisão deve ser processado por apenso ao processo disciplinar.
Por outro lado, o artigo 207.º n.º 1 do EMP dispõe que a revisão das decisões condenatórias depende da verificação de circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
O processo disciplinar, como já atrás se disse, encontra-se no STA.
Por isso, acordam na Secção Disciplinar do CSMP em ordenar que o presente requerimento se apense ao dito processo, logo que o mesmo baixe do STA, onde se encontra."
c) Entretanto, em 31.5.99 o recorrente tinha apresentado reclamação para o Plenário do Conselho, conforme o doc. de fls 9 a 88 do PI, do indeferimento presumido do requerimento de revisão daqueles actos pela Secção Disciplinar.
d) Por Acórdão de 3 de Maio de 2000 o Conselho Superior do Ministério Público deliberou.
"O Dr. A…, em requerimento que deu entrada na Procuradoria Geral da República em 31 de Maio de 1999 reclama para o plenário deste Conselho do indeferimento tácito da Secção Disciplinar do seu pedido de revisão da classificação, da decisão sancionatória e de todos os actos conexos constantes do processo disciplinar n.º 18/96.
Acontece, porém, que a Secção Disciplinar, por Acórdão de 23 de Junho de 1999, já apreciou o dito pedido, formulado precisamente nos mesmos termos, e este Conselho só poderá intervir se porventura o requerente vier reclamar desse Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 29.º n.º 5 do Estatuto do Ministério Público.
Nos termos do exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir o requerimento do Dr. A…, ferido de manifesta e superveniente inutilidade."
III- Apreciação.
A deliberação recorrida, do Plenário do CSMP de 3 de Maio de 2000, afirma que existiu decisão expressa do primeiro requerimento de revisão (de 29/7/1998), pelo que a impugnação do indeferimento presumido que fora apresentada ao Plenário do Conselho e que estava em apreciação deixou de fazer sentido e tornou-se mesmo inútil, não sendo também oportuno pronunciar-se sobre a pretensão de revisão, a não ser em reclamação apresentada ao abrigo do artigo 29.º do EMP.
Tal como antes se disse antes, o Pleno deste STA revogou anterior Acórdão desta Subsecção com fundamento em que o artigo 24 da petição de recurso refere que “… O CSMP ao recusar conhecer a reclamação do recorrente cometeu erro de interpretação e aplicação da lei …”, vício levado às conclusões 7 e 8 das alegações finais.
O Acórdão considerou que nesta parte o recorrente produziu uma crítica expressa a deliberação recorrida, por ela não ter apreciado o mérito da sua decisão.
Cumpre pois conhecer agora desta questão em obediência ao decidido pelo Pleno.
Como resulta do processo e o Conselho considerou expressamente, não havia à data da deliberação impugnada reclamação do interessado para o Plenário do CSMP da deliberação expressa que a Secção Disciplinar do mesmo CSMP adoptou em 23 de Junho de 1999, nem podia entender-se que a reclamação de indeferimento presumido de requerimento para cuja apreciação era competente a Secção Disciplinar (apresentada antes de notificada a pronúncia expressa), substituísse a reclamação necessária nos termos do n.º 5 do artigo 29.º citado.
Deste modo, o CSMP decidiu bem quando recusou conhecer a reclamação porque esta decisão tem o fundamento, que nela foi expresso, de ser inútil deliberar sobre reclamação do indeferimento presumido em virtude de, entretanto, ter sobrevindo indeferimento expresso da Secção Disciplinar, em 23 de Junho de 1999, que também não podia ser convertido em objecto da reclamação que o CSMP estava a apreciar, nem havia lugar a esperar que outra decisão fosse adoptada em tal hipotética reclamação, porque aquele indeferimento expresso carecia ele mesmo de reclamação para o Plenário, a qual não fora apresentada quando a deliberação recorrida foi tomada.
Esta fundamentação usada pelo CSMP adapta-se perfeitamente à situação de facto realmente existente e não contestada pelo recorrente e está lógica e juridicamente correcta, sustentando-se na exigência de reclamação expressa dos actos da Secção Disciplinar para o Plenário constante do artigo 29.º n.º 5 do EMP, bem como na natureza da reclamação que estava a apreciar pela circunstância de ter por objecto um indeferimento meramente presumido, o qual deixa de existir quando é proferida decisão expressa. Ora, seria inútil apreciar um objecto da reclamação que desaparecera da ordem jurídica substituído por um acto expresso que carecia de reclamação para ser apreciado pelo mesmo Plenário.
Em resumo do exposto pode dizer-se:
Primeiro, que a reclamação para o Plenário do CSMP do indeferimento presumido, por falta de decisão da Secção Disciplinar sobre um requerimento torna-se inútil por ter perdido o objecto quando, posteriormente à apresentação da reclamação, aquela Secção Disciplinar deliberou expressamente indeferir o mesmo requerimento e entretanto não tinha sido apresentada reclamação da deliberação expressa, sendo, nestas circunstâncias, legal a deliberação do Plenário do CSMP cujo conteúdo foi não conhecer da reclamação do indeferimento presumido, por se ter tornado inútil fazê-lo.
E em segundo lugar, que sendo objecto do recurso contencioso a deliberação do Plenário do CSMP acabada de referir, nele não pode o Tribunal conhecer de vícios substanciais relativos à não obtenção dos efeitos pretendidos pelo recorrente, uma vez que tem de limitar-se ao conhecimento do conteúdo do acto impugnado, isto é, a saber se foi ou não correcta a deliberação de julgar inútil a reclamação do indeferimento tácito.
Portanto, há que concluir pela improcedência dos fundamentos da impugnação e do recurso, sem necessidade de outra análise.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 300 € e a procuradoria de 60%.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.