I- O acto de processamento de abonos, sejam estes vencimentos ou ajudas de custo, constitui acto administrativo na medida em que autoritária e unilateralmente define a posição do interessado na situação concreta.
II- Esse acto adquire eficácia relativamente ao destinatário, desde que a este notificado pela forma legal.
III- Constitui notificação o "boletim de vencimento" desde que entregue ao interessado e se reunir os requisitos exigidos pelo artigo 30 n. 1 da LPTA.
IV- relativamente a tal acto dotado de eficácia, que não abona ajudas de custo ao interessado, assume a natureza de acto confirmativo o despacho que indefere pedido anteriormente formulado de pagamento de ajudas de custo relativas a mês a que respeita o acto de processamento.
V- É insusceptível de impugnação contenciosa o acto confirmativo, na medida em que, nada inovando na ordem jurídica, não contém decisão alguma.