Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo n° 58/02.8TBACB, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, contra: AA, casado, motorista, nascido a 8.10.1948, natural de Azureira - Mafra, filho de BB e de CC, residente na RN. nº ..., Carrascal, Azureira, Mafra, imputando-lhe a prática de; um crime de homicídio negligente grosseiro p. e p. artigo 137°, n.° 2 do Código Penal; uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24°, n.° l, 25°, n° l, alínea h) e 270, n°s 7 e 3, alínea b) e 33°, todos do Código da Estrada.
Além de outros, a assistente DD, por si e em representação de seus dois filhos menores (EE e FF), deduziu pedido cível contra os demandados BB e Empresa-A, pedindo, a título de danos patrimoniais, morais, danos emergentes e lucros cessantes a quantia de 2.609.563135 (dois milhões seiscentos e nove mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e cinco cêntimos)
O tribunal condenou o arguido pelo crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, e por uma contraordenação p.e p. no artigo 25º, nº 1, alínea h), do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na coime de 175 €.
- 2.Não foi interposto recurso relativamente à decisão em matéria penal, mas a demandada Empresa-A, recorreu para o Tribunal da Relação no que respeita à matéria cível, obtendo parcial provimento.
- 3.Não se conformando, interpõe recurso para este Supremo Tribunal, restrito à questão da indemnização cível.
Por sua vez, a assistente interpõe recurso subordinado, invocando o disposto no artigo 404º do Código de Processo Penal (CPP), mas suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso da demandada cível, invocando o acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002, publicado no Diário da República, I série-A, nº 117, de 21 de Maio de 2002.
4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O recurso não é admissível, uma vez que a decisão da relação não é recorrível.
Com efeito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações em processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções - artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP.
O crime por que o arguido vinha acusado é punível com pena de prisão até cinco anos - artigo 137º, nº 2 do Código Penal.
De acordo com a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002, «no regime do Código de Processo Penal vigente - n.°2 do artigo 400.°, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
Deste modo, considerando a natureza e a pena aplicável ao crime, o acórdão da Relação não admite recurso, não cabendo, por isso, recurso da decisão relativa à indemnização civil.
O recurso, que não deveria ter sido admitido, deve ser, pois, rejeitado (artigo 421º, nº 1 do CPP).
5. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo referido acórdão de fixação de jurisprudência, por violação de artigo 20º, nº 1 da Constituição.
A referida dimensão normativa não afecta, porém, a norma constitucional invocada, que se refere ao direito de acesso aos tribunais.
Fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo - ou, por maioria de razão, triplo - grau de jurisdição não goza de protecção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, n° l, da CRP.
No caso, para além de estar em causa apenas matéria civil, a lei, mesmo na interpretação fixada, permite sempre um grau de recurso, satisfazendo quer as exigências constitucionais de pleno acesso aos tribunais, quer o que se pode considerar a consagração «implícita» do sistema de recursos existente à data da elaboração da própria Constituição.
6. Nestes termos, rejeita-se o recurso.
A recorrente pagará 5 UCs (artigo 421º, nº 4, do CPP).
Taxa de justiça: 3 UCs.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor