I- O artigo 81 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos refere-se apenas a acto contenciosamente impugnado ja executado.
II- O n. 2 do artigo 81 preve conflito de interesses de natureza privada apenas, excluindo o interesse publico que não contitui elemento a considerar para o efeito previsto nessa norma.
III- O n. 3 do artigo 81 esta subordinado aos n. 1 e 2 do mesmo artigo.
IV- Por isso a Administração, que prossegue o interesse publico, não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente do recurso no caso de ser concedida a suspensão de eficacia de acto ja executado.