I- Não obstante a existencia de uma relação tutelar, o acto aprovado e acto de aprovação de determinada deliberação consubstanciam actos administrativos distintos, com objecto e conteudo diferentes, praticados por entidades diversas e ao abrigo de competencias proprias.
II- A impugnação contenciosa de ambos feita atraves de uma so petição corresponde a interposição de tantos recursos quantos os actos que se pretendem anular, cada um com seu objecto, pedido e causa de pedir.
III- Não havendo qualquer obrigação entre aquelas entidades de reciproca comunicação processual, so a apresentação pelo recorrente da respectiva petição perante cada uma delas possibilitava o cumprimento do artigo 2, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 256-A/77.
IV- O não cumprimento deste preceito implicava a rejeição do respectivo recurso por ilegalidade da sua interposição.