I- O sentido da norma do artº 10º do DL 187/90 (redacção do
DL 408/93, de 14/DEZ), deve ser entendido como norma que pretende contemplar situações especiais que nada têm a ver com o estatuto funcional/remuneratório definido no mesmo diploma, com referência aos seus mapas anexos, o que é corroborado pelas sucessivas redacções que teve o preceito em causa, pois que todas tiveram em comum, o intuito de beneficiar salarialmente (quer através da remuneração pelo escalão imediatemente seguinte, como na primitiva redacção, quer pelo aludido acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, como sucedeu nas redacções posteriores) funcionários que desempenhassem determinadas funções, e enquanto as desempenhassem, concretamente, funções de chefia ou coordenação de certas unidades orgânicas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI.