I- O Supremo, na providência cautelar, não tem que apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
II- A lei não tipifica a justa causa que pode servir de fundamento, que o tribunal apreciará, à destituição da gerência da sociedade constituída apenas por dois sócios, em acção intentada por um deles.
III- Nada impede também que o requerente peça providência cautelar não especificada se o requerido se apoderou da sociedade e do café que este gere a seu bel prazer, retirando ao outro sócio todas as possibilidades de exercer controlo sobre os negócios sociais e deixando de lhe pagar o ordenado estipulado.