I- O desconto de quotas sobre determinadas remunerações para efeitos de aposentação não implica, necessarimente, que devem ser tomadas em consideração na fixação de pensão.
II- As gratificações recebidas pelos administradores de concelho em Angola como subdelegados do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social e subdelegados dos Serviços de Espectaculos, bem como os subsidios de isolamento, não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação.
III- São de considerar para o apontado efeito as gratificações recebidas pelos administradores de concelho de Angola pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente dos corpos administrativos, nos termos do paragrafo unico do artigo 5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n. 3958.