062338 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Cardoso
Processo: 062338
ACORDAO
Descritores: Competencia, Tribunal comum, Arrendamento rural, Comissão arbitral, Recurso, Objecto
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00006652
Nr Documento: SJ196810220623382
Referência Publicação: BMJ N180 ANO1968 PAG261
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10c815fdf9b22f67802568fc0039a77c
Sumário
I - Não pode impugnar-se em recurso um acordão por acidental e desnecessariamente ter falado na incompetencia do tribunal comum para decidir questão diferente daquela que constitui objecto do recurso. II - As questões entre senhorios e arrendatarios de predios rusticos arrendados para fins agricolas competem as comissões arbitrais reguladas no Decreto n. 45905, de 7 de Novembro de 1964, ainda que a decisão final seja exclusivamente de direito.