1. O perdão de parte e a renúncia do procedimento criminal, não traduzem intenção de renunciar à indemnização cível.
2. O despiste de veículo numa curva sem que se prove que o condutor ao descrevê-la reduziu a velocidade e não se verificando condições anormais ou factos imprevisíveis, indica excesso de velocidade, fazendo incorrer o condutor em comportamento transgressivo.
3. O condutor do veículo pratica, assim, um ilícito culposo, que fundamenta o pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos por quem era transportado gratuitamente no veículo acidentado.
4. Julgado improcedente o pedido de indemnização por não se ter comprovado a filiação do Autor com o sinistrado, é de admitir, em sede de alegações, a junção da certidão de nascimento que comprove tal facto.