I- Aos assessores que prestam serviço na Provedoria de Justiça aplica-se o regime de horário de trabalho da função pública constante do Dec. Lei n. 187/88, de 27 de
Maio, com o dever de comparecer regularmente ao serviço
às horas que forem designadas, e tendo sido ordenado por
Ordem de Serviço emanada do Senhor Provedor de Justiça, o cumprimento de 35 horas semanais, distribuidas, em princípio, por cinco dias, na falta de outra designação, tinha de ser cumprido o horário do n. 2 do art. 12 daquele diploma.
II- O assessor que apenas passava pela Provedoria antes da respectiva abertura, entre as oito e as nove horas, durante meia hora, e que persistiu nesta conduta após
Ordem de Serviço nos termos referidos em I, considera-se em falta injustificada ao serviço, com intenção de afrontar, pelo não cumprimento, o que se achava determinado.
III- Tais faltas, durante cinco ou mais dias seguidos, preenchem infracção disciplinar aos deveres de assiduidade e pontualidade, passível de ser considerada de elevado grau de gravidade e de deteriorar irreversivelmente a confiança e as bases da relação funcional, e assim, de tornar inviável a sua manutenção, determinando, por isso, a aplicação da pena de demissão, prevista no art. 26 ns. 1 e 2 al. h), juízo este que foi adoptado pelo Senhor Provedor de Justiça.