I- O processo de averiguações, relativo a doença de militar da Armada, para se determinar se foi contraida em serviço, inicia-se oficiosamente, com base em participação da entidade competente; mas, se tal não suceder, pode o interessado, mediante requerimento, provocar a sua instauração.
II- O Despacho Ministerial n. 73/72, de 7 de Junho, que foi publicado na Ordem da Armada, I Serie, de 28/6/72, não estabelece criterios que dem aos Serviços da Armada poderes para indeferir liminarmente requerimentos de interessados que pretendam a instauração de processos com o fim acima assinalado, sem que se proceda a averiguações previas.