I- Quando for imposta a proibição de ausência para o estrangeiro o arguido não pode ausentar-se enquanto tal medida não for revogada ou substituída por outra, menos grave (artigo 12 n. 3 do CPP).
II- Se a autorização, como condição de ausência, estiver já prevista no despacho que aplicou a medida, a concessão de autorização obedecerá a critérios de oportunidade, sem sujeição do Juiz a princípios de legalidade.
III- Não tendo sido prevenida a hipótese de ausência, mesmo com autorização, a concessão dela implicava a reavaliação dos pressupostos de proibição, não dependendo de livre resolução do Tribunal.
IV- Da decisão proferida nos termos do número anterior cabia recurso.