IIIO DIREITO
A recorrente contenciosa estava provida na categoria de oficial Administrativo Principal, no 4° escalão, índice 280, desde 26.03.96, transitou em 01/01/98 para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, 3° escalão, índice 285, por força da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL n° 404-A/98, de 18/12.
Funcionários promovidos durante o ano de 1997 e 1998 à mesma categoria de Assistente Administrativo Especialista, ou seja, depois dela, transitaram, por força do n° 4 do art° 21 o do citado DL 404-A/98, para o índice 305.
Foi contra esta diferença, que se traduzia em ver colocados à sua frente, em termos remuneratórios, ao abrigo daquele diploma legal, colegas seus que, anteriormente, estavam colocados atrás de si, que a recorrente contenciosa reagiu, vendo a sua tese sufragada pelo acórdão ora recorrido.
A entidade ora recorrente reafirma no essencial a sua posição de que de acordo com as normas aplicáveis, designadamente as regras gerais de transição previstas no art° 20° do citado DL n° 404-A/98 e a regra geral de promoção prevista no art° 17° do DL n° 353-A/89, de 16/10, a recorrente contenciosa foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285.
Vejamos
Dispõe o artº 21º, n° 4 do citado DL n° 404-A/98:
"Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998".
A interpretação propugnada pela entidade recorrente é a de que a situação da recorrente contenciosa não se enquadra no dispositivo transcrito, já que esta disposição apenas prevê as promoções ocorridas em 1997, por contraposição a promoções de outros funcionários ocorridas em 1998.
Tal interpretação constituiria uma solução injusta, desrazoável e incoerente, na medida em que permitiria que funcionários promovidos mais recentemente (em 1997) atingissem um índice mais elevado que os funcionários da mesma categoria e escalão que foram promovidos anteriormente (em 1996), violando o princípio da igualdade.
Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, tal interpretação discriminaria arbitraria e injustificadamente os funcionários promovidos anteriormente a 1997, permitindo que os mais modernos passassem a auferir vencimento superior ao dos mais antigos, violando, dessa forma, os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos arts. 13°, 59° n° 1 al. a) e 266°, n° 2 da CRP.
Por outro lado, o n° 2 do citado art° 21 o estabelece que, no caso de se verificarem situações em que os funcionários transitaram para o mesmo índice para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias, atento o índice atribuído aos funcionários promovidos em 1997, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á a solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
Essa solução é a que decorre da aplicação do n° 4 do art° 21º, aos funcionários promovidos antes de 1997, o que faz com que estes sejam também posicionados no mesmo índice, assim se evitando a injustiça verificada e acolhendo o princípio da equidade interna do sistema remuneratório consagrado no art° 14° do DL n° 184/89, de 2/6, assim se conseguindo, na conjugação dos referenciados preceitos, afastar a violação, pelo seu n° 4, dos acima mencionados preceitos constitucionais - cfr. acs. do STA, de 11/3/03, rec. 1873/02 e de 19/11/03, rec. 978/03.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que,
Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004
Abel Atanásio - Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso