Acordam na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do acto de indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, ao MINISTRO DAS FINANÇAS e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, do seu recurso hierárquico datado de 8.3.99, interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do DL nº 404-A/98, de 18/12, posicionou a então recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista.
Para tanto alegou, concluindo:
“A- A situação em apreço nos autos, resulta da conjugação das regras gerais de transição previstas no artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a regra geral de promoção prevista no artigo 17º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, tendo como base a filosofia genérica de todo o Novo Sistema Retributivo.
B- De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
C- Pelos motivos expostos, considera-se que o acto que em aplicação do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista, não enferma do alegado vício de violação de lei.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende, no seu Parecer, que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II- MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
“A- A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 4º escalão, índice 280, desde 26.03.96
B- Por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 12.01.99, proferido por delegação, conforme publicação no DR, II Série, nº 255, de 04.11.96, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL nº 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, em 01.01.98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285 – cfr. doc. , fls. 9.
C- Alguns colegas – promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na referida categoria -, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial, nomeadamente os seguintes: ..., ..., ... e ... – cfr. doc. 3, fls. 10.
D- Por requerimento, datado de 08.03.99, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSSLVT, acima indicado, nos termos do artº 21º, nº 5 do DL nº 404-A/98, de 18/12, em virtude do seu posicionamento resultar na inversão de posições detida pela recorrente antes da publicação daquele diploma – cfr. fls. 6 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E- Este requerimento não obteve decisão.”
III- O DIREITO
A recorrente contenciosa estava provida na categoria de oficial Administrativo Principal, no 4° escalão, índice 280, desde 26.03.96, transitou em 01/01/98 para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, 3° escalão, índice 285, por força da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL n° 404-A/98, de 18/12.
Funcionários promovidos durante o ano de 1997 e 1998 à mesma categoria de Assistente Administrativo Especialista, ou seja, depois dela, transitaram, por força do n° 4 do art° 21 o do citado DL 404-A/98, para o índice 305.
Foi contra esta diferença, que se traduzia em ver colocados à sua frente, em termos remuneratórios, ao abrigo daquele diploma legal, colegas seus que, anteriormente, estavam colocados atrás de si, que a recorrente contenciosa reagiu, vendo a sua tese sufragada pelo acórdão ora recorrido.
A entidade ora recorrente reafirma no essencial a sua posição de que de acordo com as normas aplicáveis, designadamente as regras gerais de transição previstas no art° 20° do citado DL n° 404-A/98 e a regra geral de promoção prevista no art° 17° do DL n° 353-A/89, de 16/10, a recorrente contenciosa foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285.
Vejamos
Dispõe o artº 21º, n° 4 do citado DL n° 404-A/98:
"Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998".
A interpretação propugnada pela entidade recorrente é a de que a situação da recorrente contenciosa não se enquadra no dispositivo transcrito, já que esta disposição apenas prevê as promoções ocorridas em 1997, por contraposição a promoções de outros funcionários ocorridas em 1998.
Tal interpretação constituiria uma solução injusta, desrazoável e incoerente, na medida em que permitiria que funcionários promovidos mais recentemente (em 1997) atingissem um índice mais elevado que os funcionários da mesma categoria e escalão que foram promovidos anteriormente (em 1996), violando o princípio da igualdade.
Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, tal interpretação discriminaria arbitraria e injustificadamente os funcionários promovidos anteriormente a 1997, permitindo que os mais modernos passassem a auferir vencimento superior ao dos mais antigos, violando, dessa forma, os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos arts. 13°, 59° n° 1 al. a) e 266°, n° 2 da CRP.
Por outro lado, o n° 2 do citado art° 21 o estabelece que, no caso de se verificarem situações em que os funcionários transitaram para o mesmo índice para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias, atento o índice atribuído aos funcionários promovidos em 1997, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á a solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
Essa solução é a que decorre da aplicação do n° 4 do art° 21º, aos funcionários promovidos antes de 1997, o que faz com que estes sejam também posicionados no mesmo índice, assim se evitando a injustiça verificada e acolhendo o princípio da equidade interna do sistema remuneratório consagrado no art° 14° do DL n° 184/89, de 2/6, assim se conseguindo, na conjugação dos referenciados preceitos, afastar a violação, pelo seu n° 4, dos acima mencionados preceitos constitucionais - cfr. acs. do STA, de 11/3/03, rec. 1873/02 e de 19/11/03, rec. 978/03.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que,
Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004
Abel Atanásio - Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso