1- Pela interposição de qualquer recurso em processo criminal e devida taxa de justiça, que e condição do seu seguimento e pressuposto da sua admissibilidade, a qual deve ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito, salvo se invocar e provar justo impedimento.
2- Não são aplicaveis em processo criminal as previsões contidas nos n.s. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
3- Interposto recurso de sentença relativamente apenas a parte civil, a secção não tem que notificar o recorrente da liquidação da taxa de justiça e passagem das respectivas guias. Com a emissão destas no mesmo dia da interposição do recurso ficou logo criada a obrigação do recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça, no prazo peremptorio de 7 dias sob pena de o recurso ficar sem efeito.