I- Tendo os arguidos, agentes da Polícia de Segurança Pública, avistado o arranque rápido de um automóvel em que seguiam dois indivíduos suspeitos de crime de furto qualificado numa bomba de gasolina que já vinha sendo assaltada e utilizando na perseguição ao automóvel as armas de fogo que lhes estavam distribuidas para efectuar a captura ou impedir a fuga, após advertência claramente perceptível com sinal luminoso, acústico e tiros para o ar, tendo uma das balas disparadas furado a chaparia do automóvel e atingindo nas costas, com gravidade, um dos indivíduos, apesar de dirigirem os disparos abaixo da linha definida pela abertura da tampa da mala, actuaram em cumprimento dos seus deveres profissionais, pelo que fica excluída a ilicitude da sua conduta não sendo o facto criminalmente punível.