I- Constitui acto administrativo sujeito a encargo, a decisão da A.R.S. que, ao abrigo do Regulamento para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17.7.85, publicado no
DR II Série, n. 228, de 3.10.85, concede bolsa de estudo que lhe foi solicitada, assumindo a requerente o compromisso de prestar serviço de enfermagem, em local a indicar por ela, por período idêntico ao da duração da bolsa.
II- A causa de pedir é o facto concreto, ou conjunto de factos que servem de fundamento à pretensão deduzida pelo
A
III- Nos termos do art. 664 do C.P.C., o Tribunal só pode, em princípio, servir-se dos factos articulados pelas partes, mas não está sujeito às suas alegações, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.