027986 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo de Brito
Processo: 027986
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Pensão de aposentação, Diuturnidades, Cálculo da pensão
Sumário
O direito as diuturnidades previstas no art. 166 do Estatuto dos Funcionarios Ultramarinos (Dec. n. 46982, de 27-4-66) foi confirmado pelo DL 52/75, de 8-2, que visou harmonizar, em certos aspectos, os regimes de aposentação e da pensão de sobrevivencia dos ex-funcionarios dos territorios ultramarinos com os regimes vigentes no Continente e Ilhas e não foi suprimido por qualquer diploma posterior sobre o calculo da pensão de aposentação respeitante aos ex-funcionarios ultramarinos, designadamente, pelo DL 110/81, de 14-5, com os aditamentos introduzidos pelo DL 245/81, de 24/8, em conjugação com a Portaria 916/83, de 7/10.