I- A inquirição, em audiência de julgamento, de uma testemunha (de uma testemunha) de acusação que permaneceu na sala até ser chamada a depor, não cumprindo a ordem de retirada que foi ditada nos termos do artigo 339, n. 1 do C.P.Penal, constitui violação da lei de processo que integra uma simples irregularidade (artigo 118, ns. 1 e 2 do C.P. Penal).
II- A detenção de um revólver de calibre 0,22 Long Rifle (5,6 mm, no sistema métrico) e cano de 77 mm - arma de defesa - pelo arguido, ainda que este não estivesse habilitado com a respectiva licença de uso e porte e aquele não estivesse registado nem manifestado, não constitui o crime do artigo 275, n. 2 do C. Penal, nem constituía, à data dos factos dos autos (16 de Março de 1996), qualquer infracção.
III- Tendo em atenção, nomeadamente, o curto lapso de tempo que mediou entre a apropriação violenta do cartão multibanco - ocorrida em 14 de Março de 1996 - e, através deste, o levantamento de dinheiro no período de 14 a 16 de Março de 1996, nada justifica que se trate este como subtracção distinta e autónoma daquela, tudo integrando, simplesmente, um único crime de roubo.