Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os vários autores a quem o TCA Norte, por acórdão de 6/3/2015, já reconhecera o direito de obterem dos aludidos Ministérios, nos termos do art. 45º do CPTA, indemnizações por omissão ilegal de regulamentação, solicitaram «in judicio» que elas fossem liquidadas, condenando-se os réus nesse pagamento.
O TAF fixou em € 15.000,00 o valor da indemnização devida, a esse título, a cada autor.
Mas o TCA Norte revogou tal pronúncia; e condenou o MAI e o MFAP a pagar aos autores as diferenças remuneratórias – relativamente à carreira de inspecção que deveria ter sido regulamentada – desde 1/7/2000, bem como os respectivos juros moratórios, e a comunicar à CGA o valor das «novas remunerações» dos autores já aposentados para que «se proceda ao recálculo» das respectivas pensões.
Na presente revista o MAI diz duas fundamentais coisas: por um lado, questiona que sobre si incumbisse o dever de emitir o regulamento e que, caso ele fosse emitido, os autores dispusessem de um direito de trânsito para a nova carreira; por outro lado, afirma que, pelo menos desde 1/5/2007, é alheio à situação funcional dos autores, pelo que a sua obrigação indemnizatória nunca poderia exceder essa data.
Aquela primeira questão pretende contrariar a existência da obrigação de indemnizar. Mas tal existência já fora afirmada no aludido aresto do TCA Norte, de 6/3/2015. Pelo que a recolocação do assunto nesta revista parece anacrónica e inviável.
A segunda questão já não se liga à existência do dever indemnizatório, mas ao seu âmbito – pelo que está à margem do que o aresto de 6/3/2015 definiu. Todavia, o assunto agora trazido à revista não foi colocado ao TCA nem foi resolvido pelo acórdão «sub specie». Trata-se, portanto, de matéria nova, a qual não pode, «prima facie», integrar o «thema decidendum» da revista – apenas incidente, em princípio, sobre o que o tribunal «a quo» julgou.
Assim, uma «brevis cognitio» aponta logo para a completa inviabilidade da revista; e isso torna desnecessário recebê-la, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade deste tipo de recursos.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.