1. A inibição da faculdade de conduzir, como alias resulta dos artigos 12 e 14 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, e uma medida de segurança e não uma pena privativa de liberdade, cujo cumprimento tem caracter continuado como estabelece expressamente o n. 2 do art. 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, não podendo, portanto, ser cumprida de forma descontinua, designadamente aos fins de semana.
2. A descontinuidade do cumprimento das sanções so e permitida nos casos de prisão por dias livres e no regime de semidetenção previstos nos artigos 44 e 45 do Codigo Penal.
3. A infracção ao disposto nos artigos 1 n. 1 e 7 n. 1 alinea b) da Lei n. 3/82 - condução sob a influencia do alcool - não esta abrangida pela amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, em que parece ter estado no espirito do legislador deixar de fora da amnistia as situações de condução com excesso de alcool, como resulta expressamente do art. 6 desta ultima Lei.