I- Provado que o arguido, senhorio do prédio, recusou a passagem de recibos comprovativos do pagamento pela sua inquilina das rendas da casa que habita, pelo que esta passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos, a partir de Janeiro de 1993, mantendo-se esta situação pelo menos até Outubro de 1995, o que configura o crime de especulação previsto e punido pelos artigos 14 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro e 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não beneficia o arguido do perdão concedido pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, por a infracção se ter estendido para além do limite temporal fixado nesta lei ( 16 de Março de 1994 - artigo 8 n.1 ).