I- Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que decide a controvérsia suscitada sobre os vícios que constituem causa de pedir do recurso contencioso, embora não aborde todos os argumentos aduzidos pela autoridade recorrida para demonstrar o acerto da interpretação do regime jurídico que subjaz ao acto administrativo impugnado.
II- Não é exigível, para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da função pública ultramarina, requerida ao abrigo do DL 362/78-28NOV, que os mesmos detenham nacionalidade portuguesa.
III- O Acordo entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde, aprovado pelo DL 524-M/76-5JUL, em qualquer das suas interpretações possíveis quanto ao sentido da sentido da distribuição pelas Partes Contratantes dos "encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em Cabo Verde" e em qualquer das opções sobre as relações entre o direito internacional convencional e o direito ordinário interno posterior (art. 8/2 da CRP), não obsta a aplicação do regime referido na conclusão anterior aos ex-funcionários da administração ultramarina que prestaram serviço em Cabo Verde e vieram a adquirir a nacionalidade cabo-verdiana, perdendo a portuguesa, com a independência desse território.