I- A Administração actua no exercício de função administrativa quando, no exercício dos poderes que a lei lhe confere, vise a concretização das suas competências, no seu interesse, para realização dos fins legais.
II- Na função jurisdicional, pelo contrário, actua-se numa posição de isenção e imparcialidade tão só com intuito de solução de conflito de interesses alheios.
III- Age no exercício Administração contrato de função administrativa a quando decide a celebração de um para prospecção e pesquisa de águas minerais contra as posições expressas de um outro interessado.
IV- A existência, na justiça administrativa de poderes inquisitórios, em ordem à averiguação da verdade material, não dispensa as partes dos seus deveres de acção e diligência, designadamente, produzindo e requerendo a produção de provas para fundamento das suas pretensões.
V- O dever de audiência de interessados em procedimentos administrativos densificado e regulado no arto. 1000. do CPA em concretização de directriz constitucional do no.5 ( antes no.4) do artº. 267°. CRP, na sua, inobservância determina a verificação de vício de forma, gerador de mera anulabilidade do acto.
VI- A norma do nº 5 do art.º 267°. CRP não estrutura direitos do cidadão, tendo o carácter de norma programática dirigida ao legislador ordinário a quem é deixada a liberdade de conformação, de definição de regras por que ser atingidos os objectivos para que aponta.